TRF1 - 1000054-04.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:46
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 18:13
Não conhecido o recurso de THAIS SANTOS PESSOA - CPF: *08.***.*81-78 (RECORRENTE)
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04/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THAIS SANTOS PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:45
Juntada de procuração
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09/07/2025 12:47
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 21:35
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000054-04.2025.4.01.9410 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: THAIS SANTOS PESSOA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de tutela liminar recursal, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos do processo originário (1005216-02.2025.4.01.4100), objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao seu contrato de financiamento estudantil – FIES, até o julgamento final da lide principal.
Requer também, ao final, a aplicação de percentual de desconto equivalente ao concedido a devedores inadimplentes, conforme previsto na Lei nº 14.375/2022.
Sustenta, em suma, que: "(...)De acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas.
Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%.
Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021.(...)" É o relatório.
DECIDO.
Segundo o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a tutela provisória recursal suspensiva ativa poderá ser concedida ante a presença simultânea de dois pressupostos: a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e b) se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, observa-se que a pretensão deduzida pelo agravante se confunde com o próprio mérito da ação principal.
A controvérsia envolve a aplicação, aos contratos adimplentes, dos mesmos percentuais de desconto conferidos aos inadimplentes pelo regime de transação introduzido pela Lei nº 14.375/2022.
Tal questão demanda uma análise aprofundada de mérito, exigindo cognição exauriente e a devida formação do contraditório, o que é incompatível com a via estreita da tutela provisória de urgência recursal.
Cumpre ainda destacar que, até o momento, não há prova inequívoca que evidencie a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravante, especialmente diante da expressa previsão legal que estabelece tratamento diferenciado entre contratos adimplentes e inadimplentes, conforme os arts. 2º e 5º da referida lei.
Ademais, o perigo de dano irreparável não se mostra presente de forma clara e imediata.
A parte recorrida, constituída pela União, pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal, é notoriamente solvente, o que mitiga eventual risco de dano patrimonial ao agravante.
Por outro lado, a concessão da medida ora pleiteada poderia gerar irreversibilidade prática, considerando que eventual suspensão do pagamento das parcelas contratadas, acompanhada da redução antecipada do saldo devedor, implicaria em alterações contratuais de difícil reversão, caso o pleito final venha a ser julgado improcedente.
Diante desse cenário, considerando a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, e ponderando os riscos de irreversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal.
INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
COMUNIQUE-SE, imediatamente o Juízo de origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - relatora 02 -
25/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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