TRF1 - 1014972-21.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014972-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000470-29.2017.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A, ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A e ANDREY FONTES FARIAS - DF67237-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014972-21.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Gazin Atacado Centro-Oeste Ltda., de decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento para manter decisão proferida nos autos de mandado de segurança e indeferir o levantamento integral do valor depositado judicialmente, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (fl. 48/49).
A Agravante sustenta, em síntese que: a) foi proferida sentença concessiva no Mandado de Segurança nº 1000470-29.2017.4.01.3500 garantindo o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, o que lhe assegura o direito ao levantamento integral dos depósitos; b) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o resultado da demanda é que rege o destino dos depósitos”; c) na decisão agravada não foram enfrentados integralmente os argumentos deduzidos, com violação do dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil; d) já lançou os tributos e aguarda homologação da Administração Tributária, devendo ser respeitado o devido processo administrativo, caso se entenda pela existência de irregularidade; e) o levantamento do depósito judicial deve ser realizado na proporção da sucumbência, que é inexistente, no caso; f) não existe qualquer lançamento de ofício, inscrição em dívida ativa ou execução fiscal, de modo que não há controvérsia pendente de resolução quanto ao valor a ser levantado; g) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve ser autorizado o levantamento integral do depósito, sem necessidade de anuência da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte.
Em contrarrazões, a União sustenta que: a) não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade; b) o levantamento de valores depositados só pode se dar após o trânsito em julgado e na medida da vitória do contribuinte, com o necessário exame da equivalência entre os valores depositados e o efetivo crédito reconhecido judicialmente; c) deve ser observada a presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial, dos quais se extrai quais são os valores a ser levantados com base no julgamento do mandado de segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014972-21.2022.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Princípio da dialeticidade.
As razões do agravo interno foram bem expostas, tendo sido indicados os motivos fáticos e jurídicos que fundamentam a pretensão de reforma da decisão agravada, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito: Ao proferir voto no Agravo de Instrumento nº 1030096-44.2022.4.01.0000, interposto pela União da decisão agravada, assim me pronunciei: “Verifica-se dos autos de origem, que foi proferida sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, garantindo-se o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, com trânsito em julgado.
Posteriormente, a Impetrante requereu levamento da totalidade dos depósitos.
A União (PFN), amparada em parecer técnico, sustenta que, excluído o valo do indébito reconhecido na sentença, os valores remanescentes devem ser convertidos em renda.
A Impetrante,
por outro lado, sustenta que o montante depositado se refere apenas ao valor do indébito e que tem direito ao levantamento da totalidade dos depósitos.
Realizados cálculos pela Contadoria, sobreveio a decisão agravada, na qual foram acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria, nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança, em fase de cumprimento do julgado, ajuizado por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, onde a parte impetrante almeja obter autorização judicial para efetuar o recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS, nas respectivas bases de cálculo, com a compensação do que indevidamente pago com outros tributos da mesma espécie e destinação constitucional, acrescido de juros, multa e correção monetária pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Por meio da sentença de Id1503040 concedeu-se a segurança à parte ativa para afastar o recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculo, bem assim para possibilitar a compensação do que indevidamente saldado, em sede administrativa.
O TRF-1ª Região deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS, com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, porém, apenas nas hipóteses em que a parte impetrante figure como a própria contribuinte do tributo.
A remessa oficial foi parcialmente provida estabelecendo que no procedimento de compensação devem ser observados os critérios fixados no destacado acórdão, além dos parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ids365501484/365501487).
Certidão de trânsito em julgado em Id365474738.
A parte impetrante solicitou o levantamento integral dos valores constantes nas contas 110341-5 e 110340-7, ambas da CEF, Agência. 0682 (Ids369481363,383595355,446555856,494304376,498068872e577566385).
A União discordou do levantamento integral dos depósitos realizados na ação, asseverando que os valores relativos às parcelas do PIS e da COFINS, com a exclusão do ICMS da base de cálculo, devem ser transformadas em pagamento definitivo em seu favor (Ids369826402, 436165362, 495853869e613485371).
Diante das divergências entre as alegações dos litigantes, foram os autos remetidos à Contadoria que apurou que os montantes a serem levantados pelo lado ativo corresponderiam à R$3.726.542,18 (conta de depósito judicial n. 0682.635.110341-5) e R$ 17.164.679,14 (conta de depósito judicial n. 0682.635.110340-7), atualizados até o mês de novembro de 2020 (Id476874381).
Comprovante de interposição de Agravo de Instrumento pela parte ativa em Id633948954.
Em nova manifestação, a Contadoria do Juízo retificou os cálculos, apontando as quantias de R$3.985.244,34 (referente à conta de depósito judicial n. 0682.635.110341-5) e de R$18.356.276,96 (pertinente à conta de depósito judicial n. 0682.635.110340-7), como sendo os valores a serem levantados pela parte impetrante. É o relatório.
Decido.
Na situação vertente, diante da divergência entre os valores indicados pelos litigantes, foram os autos remetidos à Seção de Cálculos desta Seção Judiciária, que apontou os importes de R$3.985.244,34 (referente à conta de depósito judicial n. 0682.635.110341-5) e de R$18.356.276,96 (pertinente à conta de depósito judicial n. 0682.635.110340-7), como sendo os valores a serem levantados pela parte impetrante, em observância aos comandos derivados dos julgados proferidos nesta ação mandamental (Id944959186).
Como os cálculos estampados em Id944959186foram elaborados por Contador Judicial, imparcial e equidistante das partes devem suas conclusões prevalecerem, em face da confiança nele depositada pelo Juízo.
Destarte, defiro o levantamento em favor da parte ativa/exequente dos importes de R$3.985.244,34 (referente à conta de depósito judicial n. 0682.635.110341-5) e de R$18.356.276,96 (pertinente à conta de depósito judicial n. 0682.635.110340-7), devendo a Secretaria providenciar a expedição dos respectivos alvarás.
Efetivada a retirada do numerário na forma estabelecida no parágrafo anterior, tornem conclusos para que se dê seguimento ao procedimento executivo quanto aos valores sobejantes em depósito judicial, que representam as parcelas controversas dos tributos em debate.
Int.” Destaque-se que, na origem, com a anuência das partes, foi determinada a suspensão do curso do processo até o julgamento dos agravos interpostos por ambas, da decisão agravada.
Verifica-se que, mesmo após diversas manifestações da União (PFN) apontando inconsistências e questionando a sistemática de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com amparo em parecer detalhado da área técnica da Receita Federal (fls. 12/28), na decisão agravada foram considerados corretos os cálculos elaborados pela Contadoria, sem qualquer exame a respeito das impugnações apresentadas pela União (PFN).
A presunção de veracidade dos Cálculos apresentados pelo órgão de auxílio do Juízo não impede o exame de impugnação, específica e fundamentada, formulada pelas partes.
A controvérsia deve ser dirimida com esclarecimentos a respeito da correta sistemática a ser adotada para encontrar o valor do indébito, com designação de perícia contábil, se necessário.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
REALIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Inicialmente, a alegação de nulidade da decisão hostilizada por "suposta" ausência de fundamentação, não merece guarida.
No caso dos autos, o MM .
Juiz a quo, após a manifestação das partes acolheu os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da decisão, até porque a autora compreendeu o que foi decidido e interpôs no prazo legal o recurso cabível. 2.
Por sua vez, a questão atinente à ocorrência de decadência do direito do Fisco em lançar e cobrar o crédito tributário de CPMF é objeto de discussão no Agravo de Instrumento anterior nº 0025649-59.2011 .4.03.0000, já julgado pela 4ª Turma desta Corte Regional, desfavorável ao pleito da agravante, se encontrando os autos atualmente na vara de origem, de modo que não se justifica a interposição de novo recurso, com as mesmas alegações.
Aliás, tal expediente não se configura adequado para o bom andamento do processo, cujo interesse é da agravante . 3.
No tocante à realização de perícia contábil para apuração do valor ser levantado e convertido em renda da União Federal e, considerando as alegações da agravante no sentido de ter sido computado nos cálculos apresentados pela contadoria judicial eventos não geradores da CPMF, tais como: aplicações/investimentos realizados sob a mesma titularidade, tarifas bancárias, etc., embora exista a presunção iuris tantum de que os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo estejam de acordo com o título executivo judicial, bem como inexista obrigatoriedade de nova remessa dos autos à contadoria quando o magistrado possua elementos de convicção suficientes, qual se verifica da decisão recorrida, na hipótese houve o acolhimento dos cálculos da contadoria judicial sem qualquer menção acerca das divergências colacionadas pela executada em sua impugnação. 4.
Desta forma, apresentando a impugnação da executada questão de cunho técnico, entendo ser o caso de se acolher o recurso no sentido de se determinar a realização da perícia contábil requerida pela agravante, devendo o magistrado indicar o perito para a feitura da prova, o qual deverá prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, a fim de ser sanada a controvérsia. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 00020647020144030000 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/09/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) No caso, deve ser esclarecido, definitivamente, se os valores depositados em juízo pela impetrante correspondem somente ao valor do indébito já reconhecido na sentença, ou se, conforme apontado pela União, estão incluídos valores devidos a título de PIS e da COFINS que não foram objeto do pedido acolhido na sentença.
Ou seja, deve-se concluir em definitivo, qual é o valor a ser levantado pela Impetrante e qual a importância que deve convertida em renda da União.
A necessidade de exame da impugnação específica e detalhada apresentada pela União (PNF) e a aparente complexidade dos cálculos recomenda a realização de perícia contábil, em não havendo acordo entre as partes.
A decisão agravada deve, portanto, ser reformada, com acolhimento do pedido subsidiário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia contábil visando a definir o valor a ser levantado pela Impetrante e a importância a ser convertida em renda da União.
Dessa forma, não se pode concluir pelos elementos dos autos que a Impetrante tem direito ao levantamento, desde já, da integralidade do valor depositado, como pretendido, devendo-se aguardar a realização da perícia.
Quanto ao mais, na decisão monocrática proferida neste Tribunal, constam os seguintes fundamentos: [...] Na linha da fundamentação da decisão proferida anteriormente, o agravo de instrumento não merece ser provido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a realização do depósito do valor do débito tributário discutido judicialmente resulta na sua constituição, tornando-se desnecessário o ato formal de lançamento dos valores depositados por parte da autoridade administrativa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA REFERENTE À PARCELA CONTROVERSA.
MATÉRIA FÁTICA A SER AVERIGUADA NA ORIGEM.
SUMULA 7/STJ. (...) 10. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste; como resultado, torna-se desnecessário o ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa, no que se refere aos valores depositados.
Decadência afastada e Recurso Especial não provido no ponto. 11.
A controvérsia restringe-se a verificar se os valores depositados correspondem ao montante do tributo devido ou somente à parcela controvertida. 12.
O depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário pertence à parte vencedora e na medida do êxito de sua pretensão, que tem direito de levantar a quantia depositada após o trânsito em julgado da demanda. (...) 15.
Embargos de Declaração providos, em parte, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconsiderando minha posição original, diante dos argumentos apresentados pelos eminentes Pares. (EDcl no AgRg no REsp 705.420/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28/5/2012.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
COFINS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 9.718/98.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PELO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEPÓSITO EFETUADO NOS TERMOS DO ART. 151, II, DO CTN.
LEVANTAMENTO.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
SÚMULA 98/STJ.
EXCLUSÃO DE MULTA. 1.
Os depósitos efetuados pelo contribuinte por ocasião do questionamento judicial do tributo suspendem a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do art. 151, II, do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito do montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário.
Precedentes: AgRg no Ag 1163962/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; AgRg nos EREsp 1037202/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 21/08/2009; REsp 1037202/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008; REsp 757.311/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 18/06/2008. 2. "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade.
Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" (REsp nº 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005).
Outros precedentes: AgRg no REsp 921.123/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 3/6/2009; EDcl no REsp 225.357/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 28/4/2006. 3.
O destino do depósito efetuado nos moldes do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sempre dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado, dada a sua natureza de garantia da dívida em discussão, conforme estabelece o art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98.
Permitir o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco significa esvaziar o conteúdo da garantia prestada pelo contribuinte em detrimento da Fazenda Pública.
Precedentes: REsp 476.567/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/12/2004; AgRg no REsp 921.123/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009; REsp 252.432/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/11/2005). (...) (REsp 1.157.786/MG, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Luiz Fux, DJe de 28/10/2010.) Na espécie, considerando que os valores depositados pela agravante no processo de origem acarretaram sua constituição, não há como deferir seu pedido para que os valores depositados lhe sejam totalmente devolvidos. [...] Dessa forma, deve-se afastar a necessidade de realização de lançamento, devendo toda a matéria ser examinada nos autos do mandado de segurança de origem.
Não é o caso, portanto, de se reformar a decisão agravada, devendo-se aguardar a realização da perícia para a conclusão a respeito do valor a ser levantado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014972-21.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREY FONTES FARIAS - DF67237-A, ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA SOBRE O MONTANTE DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Impetrante, de decisão monocrática na qual foi negado provimento a agravo de instrumento, com manutenção do indeferimento do levantamento integral de depósito judicial realizado nos autos de mandado de segurança, no qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impende definir se a parte agravante tem direito ao levantamento integral dos valores depositados judicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença favorável proferida em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a razões do recurso contêm impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade apenas relativa, podendo ser elidida após impugnação técnica específica. 5.
Ao decidir o agravo de instrumento interposto pela União, este Tribunal decidiu que, apesar da existência de sentença favorável transitada em julgado, persiste controvérsia a respeito do valor do depósito a ser levantado pela Impetrante, que não foi dirimida na decisão agravada, havendo necessidade de realização de perícia contábil. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização do depósito do valor do débito tributário discutido judicialmente resulta na sua constituição, tornando-se desnecessário o ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: “1.
O levantamento de valor depositado judicialmente deve ser precedido de exame a respeito dos limites do pedido acolhido em sentença transitada em julgado.” “2.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade apenas relativa, podendo ser afastada após exame de impugnação técnica específica.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, II; CPC, art. 489; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 705.420/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; STJ, REsp 1.157.786/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/10/2010; STJ, REsp 252.432/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/11/2005; TRF1, AC 0033125-66.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 11/3/2021; TRF1, AC 0026691-27.2007.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, PJe 28/7/2021.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:05
Juntada de resposta
-
06/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 10:16
Juntada de substabelecimento
-
09/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/05/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005261-08.2025.4.01.3000
Joao Orlando Souza
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:47
Processo nº 1000769-10.2025.4.01.3311
Reginaldo Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Rodrigo Sandes Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:17
Processo nº 1070571-56.2024.4.01.3400
Alessandro Jose da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Virgilio Rodrigues Bijos Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 21:34
Processo nº 0020839-21.2013.4.01.3300
Amelio Amparo de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Dourado Gentil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2013 11:40
Processo nº 1027272-52.2021.4.01.3200
Alival de Souza Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 17:09