TRF1 - 1005261-08.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005261-08.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO ORLANDO SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO ORLANDO SOUZA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual objetiva, liminarmente, a concessão de tutela que obrigue a autoridade coatora a fornecer cópias de processos administrativos referentes ao NB 121.606.309-2 e NB 082.533.365-2, sob pena de multa diária de R$ 250,00.
Em síntese, narra o impetrante ter ingressado com os pedidos administrativos protocolados sob o n. 1487908048 e 523767100, nos dias 20/06/2024 e 21/06/2024, respectivamente.
Contudo, passado mais de 1 ano, os pleitos seguem pendentes de análise, sendo que a última movimentação ocorreu no dia 19/08/2024.
Nesta senda, alega que a postura omissiva da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo, consubstanciado no artigo 49 da Lei n. 9.784/99 (que preconiza o dever de decidir), no art. 1º da Lei n. 9.051/95 e no art. 5º da CF.
Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária.
Proferido ato ordinatório para emenda à inicial (id 2184040814), o impetrante declarou hipossuficiência e requereu gratuidade judiciária.
Decido.
Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em comento, alega o impetrante a omissão injustificada da autoridade impetrada quanto ao fornecimento de cópias de processos administrativos (NB 121.606.309-2 e NB 082.533.365-2).
O fundamento relevante da impetração encontra-se demonstrado.
Com efeito, segundo o teor dos documentos carreados aos autos, os pedidos administrativos foram formulados em 20/06/2024 e 21/06/2024.
Em 16/08/2024, o impetrante recebeu mensagem com o seguinte teor: "Na forma do artigo 1º, §1º da Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.067, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, tendo em vista constar no processo SEI nº 35014.343890/2021-18, trata-se de processo do projeto legado.
Sobre o cadastro do legado, de acordo com a orientação da Portaria supramencionada, a tarefa de cópia de processo/MOB deve ser concluída.
Com a conclusão da tarefa automaticamente será criado o processo dentro do sistema MOBDIGITAL.
Portanto, com a conclusão apostada nos autos da tarefa de cópia de processo MOB, encerra-se o ciclo da portaria supramencionada, abrindo-se a possibilidade da apuração da irregularidade.
Encerre-se o processo na forma da portaria.
Atte., Luciano Macedo Martins Chefe de Monitoramento e Cobrança de Benefícios da SRNCO." Na sequência, em 19/08/2024, foi enviada a última mensagem constando a "Reabertura em lote de tarefa de cópia de processo".
O transcurso de 1 ano para análise de requerimento de cópia de procedimento administrativo viola direitos individuais de petição (art. 5º, XXXIV, da CF), bem como à duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF).
De igual modo, verifico presente o risco de lesão a direito, caso não concedida a medida, pois as cópias dos processos se referem a benefícios auferidos por cônjuge falecida do impetrante, cujos valores envolvidos podem se revestir de caráter alimentar Por fim, resta se definir qual o prazo a ser fixado para a autoridade competente decidir o pedido administrativo.
Tal parâmetro não deve ser estabelecido de forma arbitrária pelo Poder Judiciário.
No ponto, a Lei nº 9.784/99 dispõe: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por JOAO ORLANDO SOUZA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar à autoridade coatora que decida acerca do requerimento de cópias dos processos administrativos (protocolos n. 1487908048 e 523767100) no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
Concedo a gratuidade da justiça.
Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
29/04/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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