TRF1 - 1041846-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041846-32.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE EVANGELISTA DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EVANGELISTA DE SOUZA DA SILVA - BA41902 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Felipe Evangelista de Souza da Silva contra ato atribuído ao Diretor de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica e ao Presidente da Comissão de Seleção do SEREP-RF, no âmbito do processo seletivo AVICON QOCon Tec 2025/2026, destinado à convocação de profissionais de nível superior para o serviço militar temporário.
O impetrante alega ter sido indevidamente classificado com pontuação inferior na etapa de Avaliação Curricular, tendo lhe sido atribuídos apenas 28 pontos no quesito "experiência profissional", em razão de suposta sobreposição de períodos de atuação.
Sustenta, no entanto, que já lhe fora atribuída a pontuação máxima (40 pontos) no mesmo critério no certame anterior (AVICON 2023/2024), e que os documentos comprobatórios apresentados em ambos os processos seletivos são substancialmente idênticos.
Requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o juiz conceder liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do ato impugnado, sempre que relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A plausibilidade do direito invocado pelo impetrante encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
Com efeito, o documento identificado no ID 2193390888 evidencia que, no certame anterior (AVICON QOCon Tec 2023/2024), foi-lhe atribuída pontuação integral de 40 pontos no critério de experiência profissional, com base em documentação similar à ora apresentada.
Essa constatação, aliada ao conteúdo do documento ID 2193390913, que contém cópias da CTPS com vínculo empregatício contínuo como advogado e certidão de militância expedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, reforça a credibilidade da tese de que o impetrante efetivamente preenche os requisitos do item 5.4.7.6 do edital vigente, apto à obtenção da pontuação máxima permitida.
Há, portanto, demonstração suficiente de que o impetrante apresentou documentação hábil e idônea, nos moldes exigidos no edital, especialmente considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras do edital que ela própria estabelece.
Por outro lado, a proximidade da data prevista para a realização da inspeção de saúde no certame (25/06/2025), aliada à inércia administrativa na reavaliação da pontuação, configura o requisito do periculum in mora, pois a manutenção da pontuação inferior poderá comprometer definitivamente a continuidade do impetrante no processo seletivo.
Dessa forma, impõe-se a atuação jurisdicional para assegurar, em sede liminar, o direito líquido e certo alegado, viabilizando nova apreciação da documentação sob critérios objetivos e equânimes, assegurando inclusive a possibilidade de complementação de documentos, conforme previsão editalícia.
Diante do exposto: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos requeridos.
Defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à nova avaliação da pontuação atribuída ao impetrante no quesito "experiência profissional", com abertura de prazo razoável para apresentação de documentação suplementar, caso necessário, observando-se estritamente os critérios objetivos estabelecidos no edital AVICON QOCon Tec 2025/2026, e em consonância com o tratamento conferido no certame anterior.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Advocacia-Geral da União), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Impetrante.
Cumpra-se com urgência.
Salvador/BA, [data da decisão].
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA Juíza Federal -
25/06/2025 13:00
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/06/2025 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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21/06/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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