TRF1 - 1019566-73.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1019566-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001155-16.2024.4.01.3201 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: Nicanor Angel Medina Lopez e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL MOTA MAGALHAES - AM11869-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TABATINGA - AM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado, em favor de NICANOR ÂNGEL MEDINA LOPEZ, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Tabatinga/AM, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da Seção Judiciária de Tabatinga e como ato coator a sentença que, proferida por essa autoridade nos autos n. 1001155-16.2024.4.01.3201, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no artigo 18, caput, da Lei 10.826/2003, impondo-lhe o cumprimento de pena privativa de liberdade no mínimo legal (8 anos), fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal.
O impetrante alega que a fixação do regime fechado submete o paciente a constrangimento ilegal, porque carente de fundamentação a imposição do regime mais gravoso ao que ensejaria a pena imposta.
Pede a concessão de medida liminar, de modo a que seja determinado o cumprimento da pena imposta ao paciente em regime semiaberto, até o julgamento final deste writ.
Confira-se o pedido, tal como ao final formulado (ID 437321470 p. 7): Diante do exposto, requer-se: a) A concessão da medida liminar para que o paciente passe a cumprir a pena em regime semiaberto; b) No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, para que o paciente cumpra a pena imposta em regime semiaberto; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes; d) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal Na decisão ID 437403298, tendo se verificado que o habeas corpus, além de estar sendo utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese (apelação), não apresentaria, de forma conclusiva, ilegalidade flagrante, se postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada, as quais foram prestadas no ID 437615955.
Pois bem.
Como relatado, a ilegalidade que se suscita no presente writ decorreria do fato de o magistrado de origem, ao proferir sentença, condenando o paciente pela prática do crime previsto no artigo 18, caput, da Lei 10.826/2003, apesar de haver fixado a pena no mínimo legal previsto para a espécie (8 anos) — o que, a priori, nos termos do art. 33,§2º, b, do CP, imporia regime incial semiaberto, fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, sem justificar a imposição do regime mais gravoso.
Já agora, prestadas informações pela autoridade impetrada, verifica-se que o caso é de indeferimento do pedido liminar, uma vez que confirmada a hipótese de o habeas corpus estar sendo utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, qual seja, recurso de apelação.
Como se sabe, nos termos da jurisprudência, é inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido: "1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 612.449/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tuma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
No caso, já há sentença condenatória proferida contra o paciente (ID 437321481) e o presente habeas corpus visa afastar a parte do julgado que fixou o regime fechado para início de cumprimento de pena, alegando-se que, considerada a pena privativa de liberdade fixada (8 anos), o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto e, sendo assim, o caso imporia a imediata colocação do paciente (que se encontra recolhido ao cárcere em razão de prisão preventiva decretada no curso do processo) nesse regime semiaberto.
Em sendo assim, cabível na espécie o recurso de apelação — o qual, ao que se colhe de consulta aos autos originários n. 1001155-16.2024.4.01.3201, via Pje, realizada na presente data, já teria sido interposto na origem —, pelo que evidenciada a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio revisional legalmente previsto, pelo que o não conhecimento do writ seria medida impositiva.
Havendo recurso próprio, de fato, a atuação deste Tribunal apenas poderia concretizar-se diante de eventual teratologia ou ilegalidade flagrante e, mesmo assim, salvo melhor juízo, para conferir efeito suspensivo ao recurso em que o tema poderia ter amplo desenvolvimento.
No caso, não se pode,
por outro lado, a princípio, afirmar de forma peremptória e conclusiva a ilegalidade ou a teratologia da decisão.
De fato, a eventual ilegalidade, na espécie, decorreria mais da ausência de fundamentação específica para o regime mais gravoso, do que da impossibilidade de sua imposição.
Apesar de se ter presente que a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, fixada na sentença no mínimo legal (ID 437321481), imporia, a priori, nos termos do art. 33,§2º, b, do CP, o regime semiaberto para cumprimento de pena, não se pode descartar a hipótese, entretanto, dependendo das circunstâncias do caso, consoante a jurisprudência, de fixação de regime mais gravoso.
Também nessa direção a jurisprudência: 3.
O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos, quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal, salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor (HC n. 799.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.
Todavia, de acordo com a jurisprudência, a fixação de regime mais gravoso exige motivação idônea, concretamente extraída dos autos.
Nesse sentido: 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo necessária fundamentação concreta extraída dos autos (AREsp n. 2.195.167/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) A sentença (ID 437321481), de fato, aplicando pena no mínimo legal (8 anos), ou seja, em patamar que, nos termos do art. 33, §2º, b, ensejaria o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, fixou, contudo, regime mais gravoso, sem indicar, ao que parece, para tanto, motivação idônea (cito ID 437321481): [...] III – Dispositivo JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus a NICANOR ANGEL MEDINA LOPEZ e SAN FABIAN GARCIA ENRIQUEZ pela prática do crime previsto no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, idênticas, no caso concreto, para cada um dos dois réus, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal à espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social dos réus; d) não foi possível identificar o motivo determinante da conduta; e) as circunstâncias não pesam em desfavor dos acusados; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base, para cada um dos réus, no mínimo legal: 8 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão (enunciado 231 da Súmula do STJ), mantenho a pena-base, para cada um dos réus, em pena provisória, no patamar 8 anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas aumento e de redução de pena, torno a pena provisória em definitiva, para cada um dos réus, em: 8 anos de reclusão. [...] Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade (art. 59, III, CP) Pelo quantum da pena não há substituição possível, tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, em razão da pena aplicada.
A detração da pena, para fins de imposição do quantum remanescente a ser cumprido, deverá ser feita pelo Juízo da Execução. [...] Não reconheço à PARTE CONDENADA o direito de recorrer em liberdade.
Os motivos conducentes à segregação cautelar permanecem hígidos, visto não haver qualquer alteração fática ou jurídica a permitir mudança da decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva da ora PARTE CONDENADA.
V – Providências Finais Implementado o trânsito em julgado desta sentença condenatória para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 2.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AM, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Remetam-se os autos à Contadoria do Foro, para cálculo das custas processuais e da multa. 4.
Expeça-se a guia definitiva de recolhimento, tanto à Vara de Execuções Penais, quanto à Unidade Prisional, ambas da localidade em que se encontra custodiada a PARTE CONDENADA, dando-se posterior vista ao MPF.
Considerando-se a nova sistemática de execução da pena de multa trazida pela nova redação do art. 51 do CP, deixo de determinar a intimação para pagamento, a fim de que essa seja executada perante o Juízo da Execução Penal.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Sobrevindo recurso, EXPEÇA-SE guia de execução provisória e intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, façam-me os autos conclusos para análise.
No caso, portanto, eventual ilegalidade da decisão questionada decorreria mais da ausência de fundamentação idônea, do que da ilegalidade propriamente dita da adoção de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena eventualmente fixado.
De outro lado, como apontado na decisão anterior, não se pode descartar a hipótese de recurso do Ministério Público, a exemplo de embargos de declaração, que permitiriam eventual integração da decisão combatida, especialmente, na fundamentação expendida.
Como se viu, nas informações prestadas, entretanto, a autoridade impetrada não esclarece se houve ou não interposição de algum recurso por parte da acusação, também não esclarecendo a situação do prazo recursal.
Como se sabe, o HC não permite dilação probatória.
Além disso, nada obstante a aparente falta de motivação para o regime mais gravoso na sentença, bem assim a falta de esclarecimento acerca da questão nas informações prestadas pelo juízo de origem (ID 437615955), o fato de o habeas corpus estar sendo utilizado em substituição ao recurso adequado para a espécie também conduziria o seu não conhecimento da demanda.
Com efeito, no máximo, poder-se-ia cogitar de se valer do presente HC para emprestar efeito suspensivo a eventual recurso de apelação interposto.
Entretanto, como anotado, nos presentes autos, não foram juntados documentos ou informações que permitam verificar a situação e conteúdo do referido recurso, de modo a permitir certificar a adequação lógica entre o pedido aqui veiculado e o objeto da referida apelação e, assim, por consequência, concluir pela possibilidade de conferir - por intermédio deste HC - efeito suspensivo à apelação.
Prestando-se o presente HC apenas para conferir efeito suspensivo à apelação, evidentemente, não se poderia cogitar de suspender, em tese, a eficácia do regime de pena mais gravoso, caso erroneamente aplicado na sentença, quando não demonstrado que a matéria foi suscitada oportunamente no recurso de apelação já interposto.
Em resumo, mesmo para conferir efeito suspensivo ao recurso próprio (apelação), por óbvio, revela-se necessário o mínimo de informações sobre a situação processual (recursal) na origem (por exemplo): quais os recursos interpostos, as razões e contrarrazões apresentadas por ambas as partes, bem assim deve-se esclarecer que se ainda curso prazo recursal na origem para as partes.
Como anotado, de regra, não se admite dilação probatória em sede de Habeas Corpus, o que, a princípio, também estaria a indicar o não conhecimento da presente demanda.
Entretanto e
por outro lado, diante da plausibilidade da matéria de fundo, porquanto a princípio e em tese vedada a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem fundamentação idônea, poderia concretizar injustiça desproporcional a possibilidade de corrigir eventual erro desse particular capítulo da sentença apenas ao tempo do julgamento definitivo da apelação.
Tudo considerado, DECIDO: Com base nos fundamentos expostos, faculto, extraordinariamente, à parte impetrante, no prazo de 3 (três dias), considerada a urgência da matéria, juntar aos autos documentos comprobatórios dos seguintes fatos processuais: (1) recursos eventualmente já interpostos da sentença na origem, (2) as correspondentes razões e contrarrazões apresentadas por ambas as partes, (3) bem assim esclarecer documentalmente se ainda em curso prazo recursal na origem para as partes.
Em seguida, voltem-me os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
NÉVITON GUEDES Desembargador(a) Federal Relator(a) -
02/06/2025 23:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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