TRF1 - 1000010-82.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000010-82.2025.4.01.9410 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: ESTHER PAULLA PESSOA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esther Paulla Pessoa, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao seu contrato de financiamento estudantil – FIES, até o julgamento final da lide principal.
Requer também, ao final, a aplicação de percentual de desconto equivalente ao concedido a devedores inadimplentes, conforme previsto na Lei nº 14.375/2022.
Sustenta, em suma, que "(...) De acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas.
Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%.
Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021. (...)" É o relatório.
DECIDO.
Segundo o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a tutela provisória recursal suspensiva ativa poderá ser concedida ante a presença simultânea de dois pressupostos: a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e b) se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, observa-se que a pretensão deduzida pelo agravante se confunde com o próprio mérito da ação principal.
A controvérsia envolve a aplicação, aos contratos adimplentes, dos mesmos percentuais de desconto conferidos aos inadimplentes pelo regime de transação introduzido pela Lei nº 14.375/2022.
Tal questão demanda uma análise aprofundada de mérito, exigindo cognição exauriente e a devida formação do contraditório, o que é incompatível com a via estreita da tutela provisória de urgência recursal.
Cumpre ainda destacar que, até o momento, não há prova inequívoca que evidencie a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravante, especialmente diante da expressa previsão legal que estabelece tratamento diferenciado entre contratos adimplentes e inadimplentes, conforme os arts. 2º e 5º da referida lei.
Ademais, o perigo de dano irreparável não se mostra presente de forma clara e imediata.
A parte recorrida, constituída pela União, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, é notoriamente solvente, o que mitiga eventual risco de dano patrimonial ao agravante.
Por outro lado, a concessão da medida ora pleiteada poderia gerar irreversibilidade prática, considerando que eventual suspensão do pagamento das parcelas contratadas, acompanhada da redução antecipada do saldo devedor, implicaria em alterações contratuais de difícil reversão, caso o pleito final venha a ser julgado improcedente.
Diante desse cenário, considerando a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, e ponderando os riscos de irreversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal.
INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
COMUNIQUE-SE, imediatamente o Juízo de origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal -
29/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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