TRF1 - 1005566-05.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005566-05.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: RONNIE CARLOS DOS SANTOS ABOLIS Endereço: Rua do Aeroporto, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-180 IMPETRADO: Nome: Gerente Executivo APS Marabá Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito.
Prosseguindo, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos: procuração - 03 OCR PROCURAÇÃO DOCUMENTOS PESSOAIS COMPROVANTE DE ENDEREÇO (ID 2193920661); carta de indeferimento de benefício - 04 OCR CARTA DE INDEFERIMENTO (ID 2193920770); documento comprobatório - 05 OCR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (ID 2193920957); documento comprobatório - 06 OCR COMPROVANTE DE CADASTRO ÚNICO (ID 2193921087); documento comprobatório - 07 OCR DOCUMENTO DOS DEPENDENTES CADASTRO ÚNICO (ID 2193921153). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora e declaração de hipossuficiência) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC) Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ronnie Carlos dos Santos Abolis contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá-PA.
O impetrante sustenta que requereu o Benefício de Prestação Continuada em 07/03/2025, tendo a perícia médica sido designada para data muito posterior ao prazo legal de 45 dias, em violação ao art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Alega o impetrante que tal extrapolação afronta direito líquido e certo, violando também o que restou decidido no Tema 1.066/STF, no qual se fixou a obrigação de implantação automática do benefício quando não realizada a perícia médica no prazo legal.
Afirma ainda que preenche os requisitos para concessão do benefício, destacando condição médica incapacitante e hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
Requer, liminarmente, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a efetivação da perícia.
Fundamenta o pedido na urgência da situação e na jurisprudência consolidada.
Pleiteia a notificação da autoridade coatora e a concessão definitiva da segurança ao final.
Assim, constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda com a implantação de benefício constante no seu pleito administrativo, o que implica em concessão do seu pedido de benefício.
Desse modo, a análise desse pleito, dá forma que foi posto, demanda produção de provas.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de análise e implantação de Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante.
Continuando a análise, cabe ressaltar que o apontamento correto dos fatos no presente caso é importante para aferir a legitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Pois, em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá-PA, porém, apesar do pedido ser apenas em desfavor dessa autoridade, em tratando-se de pedido de benefício por incapacidade/deficiência, constata-se, para que o procedimento administrativo possa ser decidido, é necessário a realização de perícia médica.
Sabe-se que é compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, caso a perícia não tenha sido ainda realizada, deve figurar também como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Portanto, indicação incorreta do ato coator e/ou da autoridade inviabiliza a correta tramitação da ação mandamental, por não restar demonstrada a legitimidade de cada autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, in casu, verifica-se também ausente o apontamento substancial da pessoa jurídica a que as autoridades coatoras se encontram atreladas/vinculadas, a qual, frise-se, com elas não se confundem, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessas (pessoa jurídica), e em relação as quais sequer existe expresso pedido de ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, e demais documentos excluídos, conforme Itens 2 e 3.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.3 para nela fazer constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica que o SR.
GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ-PA pertence, e, caso formule pedido de antecipação de perícia médica, retificar o polo passivo, para nela fazer constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora responsável pela realização da perícia médica e da pessoa jurídica a que ela pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação; 3.4 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação ordinária, pleito demanda dilação probatória), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação. 4.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 7.
Efetuada a emenda nos termos determinado, e havendo desistência do pleito de deferimento/implantação do benefício nesta via, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 7.1 Retifique-se a autuação, caso necessário 7.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 7.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25062511080812200000035943001 01 OCR- PETIÇÃO INICIA MS Inicial 25062511080833900000035944350 02 OCR - PETIÇÃO DE RENUNCIA Outras peças 25062511080862400000035944435 03 OCR - PROCURAÇÃO - DOCUMENTOS PESSOAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Procuração 25062511080889000000035944597 04 OCR - CARTA DE INDEFERIMENTO Carta de indeferimento de benefício 25062511080918200000035944705 05 OCR - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA Documento Comprobatório 25062511080947400000035944890 06 OCR - COMPROVANTE DE CADASTRO ÚNICO Documento Comprobatório 25062511080976300000035945020 07 OCR - DOCUMENTO DOS DEPENDENTES - CADASTRO ÚNICO Documento Comprobatório 25062511081000900000035945136 Certidão Certidão 25062511221214500000035952593 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25062513041942700000035997492 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
25/06/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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