TRF1 - 1003365-50.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003365-50.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000876-40.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERRARI AAF SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003365-50.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 561-8: a decisão recorrida (18.12.2017) deferiu parcialmente a liminar requerida pela União/autora de indisponibilidade de todos os bens de alguns réus na “medida cautelar fiscal” n.º 0041092-88.2017.4.01.3300 até o limite do crédito tributário de R$ 292.965.049,36 (petição inicial, fls. 47-130).
O julgado concluiu pela formação de grupo econômico liderado pela ré Aulik Indústria e Comercio Ltda. (devedora principal) com o objetivo de frustrar o pagamento de créditos tributários, esvaziando o ativo circulante dos devedores. É possível “ser instaurada a medica cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito, uma vez que, em se tratando de medida acautelatória, visa apenas a evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a possibilitar a satisfação do credito.” Os réus Ferrari AAF Serviços de Processamento de Dados Ltda ME e outros agravaram alegando, em resumo: - descabimento da medida porque não figura como autuados nos respectivos autos de infração, bem como indevida inclusão de pessoas físicas; -suspensão da exigência do crédito decorrente de impugnação administrativa; -inexistência de dilapidação de patrimônio; -impossibilidade de penhora do ativo circulante.
Fls. 861-2: deferida (19.02.2018) a tutela provisória recursal.
A União interpôs agravo interno (fls. 869-82).
Fls. 923-5: os agravantes responderam, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003365-50.2018.4.01.0000 VOTO Legitimidade passiva A despeito de não estarem incluídos nos autos de infração, os agravantes (pessoas físicas e jurídicas) têm legitimidade passiva para integrar a “medida cautelar fiscal” porque está evidenciada a participação no grupo econômico de fato, como se verá adiante.
Nesse sentido, REsp n.º 1.808.645/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.06.2023: (...) 15. (...) é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros). (...) 18.
Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980.
Outro fundamento relevante é que o CPC/2015, art. 1.046, manteve a “medida cautelar fiscal” instituída pela Lei 8.397/1992.
Lá o juiz pode adotar qualquer providência (independentemente de contraditório) para garantir o resultado útil da execução fiscal, inclusive redirecioná-la contra quem não figura nos autos de infração.
Grupo econômico Os documentos e o relatório fiscal anexados pela autora na petição inicial da medida cautelar comprovam atos praticados pelos integrantes do grupo com abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil: (...) Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O compartilhamento de endereço e estrutura administrativa e operacional, transferência patrimonial e criação de empresas de fachada evidenciam a pratica de atos com o intuito fraudulento para frustrar o pagamento dos tributos, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fls. 561-8): No que tange à alegada formação de grupo econômico, do acervo probatório constante dos autos, verifica-se ser a AULIK, devedora principal, integrada por Jackv Gert Kirsch Schnell e pela pessoa jurídica United International Holdinq Ltda esta sediada em Hong Kong e detentora da quase totalidade do capital social.
Do inteiro teor dos processos administrativos fiscais, observa-se que a AULIK é a detentora exclusiva da marca LENOXX SOUND, e os requeridos David Peri e Daniel Lewin além de declararem-se, publicamente, sócios diretores da LENOXX SOUND, foram sócios, juntamente com Fisel Perl da empresa Lenoxx do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda, cuja inscrição encontra-se baixada no CNPJ.
No curso do procedimento fiscal, constatou-se que David Peri e Daniel Lewin são sócios de fato da AULIK, com atuação ativa no âmbito da empresa, exercendo poderes de gestão Apurou-se, ainda, que a AULIK, com o intuito de dispersar o seu ativo financeiro, efetuava vultosos pagamentos a empresas de "fachada", quais sejam, MIRDAF, SMPS, STR, FERRARI.
Estas tinham como exclusiva ou principal fonte pagadora a AULIK.
A MIRDAF é integrada por David Peri e Daniel Lewin.
Segundo as investigações, a AULIK, nos anos de 2011 a 2016, respondeu por 95% do total de seus rendimentos, constatando-se, ainda, que, nesse período, ela só teve duas fontes pagadoras, a AULIK e a TEC IMPORTS LTDA, observando-se que esta última tem endereço no antigo domicílio fiscal de uma das requeridas, a PACIF.
Verificou-se, ainda, que no mesmo endereço da MIRDAF estão sediadas outras três empresas, além de ter sido sede de outra requerida nesta demanda, a AAF FERRARI, tratando-se de local humilde, constituído apenas por um casebre sem aparência de estabelecimento comercial, não se justificando o grande aporte de recursos.
A SMPS, integrada pelos sócios administradores Thiaqo Pretto Madalozzo e Rafael Mello Madalozzo teve na empresa AULIK praticamente sua única fonte pagadora, respondendo por 97,7% de seu faturamento, sendo as demais algumas instituições financeiras e a PACIFIC Indústria e Comércio Ltda, também requerida nesta demanda.
A empresa em questão encontra-se sediada no município de Ivoti/RS, em local onde se encontra situado um estádio de futebol, sede do Sport Clube lvoti.
No mesmo local, encontra-se estabelecida a empresa STR, que se trata de uma EIRELI, cujo titular é Rafael Mello Madalozzo.
Observa-se, ainda, que tanto a SMPS quanto a STR possuem como administrador o Sr.
Sérgio Claudio de Lima Madalozzo.
A STR, por sua vez, teve como única fonte pagadora no período fiscalizado a AULIK, não obstante tenha como objeto social a representação de jogadores.
Estas duas empresas, instadas pela fiscalização a apresentar contratos e notas fiscais relativos aos serviços prestados à AULIK, afirmaram a inexistência de contratos escritos, apesar dos vultosos valores, apresentando algumas notas fiscais preenchidas tivessem prestado serviço de "Assessoria Comercial".
A pessoa juridica FERRARI AAF, igualmente beneficiária dos repasses feitos pela AULIK, é constituída pelo sócio-diretor Ademir Aparecido Ferrari, que detém 97% do capital social, e por Arthur Henrique Cavalheiro Ferrari Marcia Aparecida Alves Cavalheiro e Renata Cristina Cavalheiro Ferrari.
Constatou-se que a FERRARI AAF só possui duas fontes pagadoras, a AULIK e a SMPS.
Segundo as investigações, a FERRARI AAF teria prestado serviços de consultoria à AULIK, sendo constatado, no curso do procedimento, que estes serviços jamais foram prestados.
Apurou-se, ainda, que o seu sócio majoritário aparece, em diversos momentos, como diretor da AULIK, o que, inclusive, fora confirmado em depoimento prestado, no curso de reclamação trabalhista, por um dos gerentes da AULIK em Lauro de Freitas/BA, o que fora reiterado pela contadora da AULIK, em depoimento prestado à Receita Federal, oportunidade em que afirmou que a gerência desta última era exercida por Ademir Aparecido Ferrari em conjunto com David Perl e Daniel Lewin.
De fato, as empresas MIRDAF, SMPS, STR e FERRARI ASS, pelo conteúdo da investigação, não existem autonomamente.
Praticamente todo o faturamento advém dos pagamentos realizados pela AULIK ou de outras empresas integrantes do próprio grupo econômico.
Inclusive, no curso dos processos administrativos fiscais não conseguiram comprovar os serviços efetivamente prestados à AULIK, não dispondo de contratos formais, não obstante os elevados valores dos serviços teoricamente prestados.
Em relação aos demais requeridos, restou demonstrada, à saciedade, a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos créditos fiscais, dentre os quais a remessa de recursos para o exterior, pagamentos injustificados realizados às empresas do próprio grupo econômico, compensação indevida de tributos federais, dentre outras práticas, levando ao esvaziamento do ativo circulante.
Presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, autoriza-se a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico de fato.
Nesse sentido: REsp n.º 767.021-RJ, r.
José Delgado, 1ª Turma do STJ: (...) 3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores.
Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal a empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico.” Nesse caso, a solidariedade se fundamenta no art. 124/II, do CTN, sendo desnecessária a demonstração da participação ou do interesse comum na realização do fato gerador. (...) Art. 124.
São solidàriamente obrigadas: II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Crédito não constituído Embora o crédito esteja com a exigibilidade suspensa decorrente de impugnações administrativas, está evidenciada a hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.397/1992 para o deferimento da indisponibilidade de bens sem a constituição definitiva do crédito: “Art. 1º (...) Parágrafo único.
O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. “Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; A devedora principal AULIK remeteu lucros/dividendos para sua sócia majoritária United International Holding Limited sem prévia comunicação à Receita Federal do Brasil, conforme indicado na decisão agravada (fl. 44): “Constatou-se, ainda que a AULIK tem, continuamente, realizado vultosas remessas de recursos ao exterior, a titulo de distribuição de lucros e dividendos, para a sócia majoritária, a United Internacional Honding Limited, não obstante esteja em débito para com a Fazendo Publica, o que não encontra suporte legal conforme se percebe do quanto disposto no art. 32, alíneas “a” e “b” da Lei n.º 4.357/1964: “Art. 32.
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; Diante disso, é possível a indisponibilidade de bens contra os agravantes que integram o grupo econômico de fato com base no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.397/1992, como visto precedentemente.
Ativo circulante A jurisprudência desta 8ª Turma e do STJ é no sentido de que a indisponibilidade regulada pela Lei 9.397/1992 deve recair sobre bens integrantes do ativo permanente, mas excepcionalmente é possível sobre o ativo circulante.
Art. 4º (...), § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: (...) O crédito objeto da medida cautelar é de R$ 292.965.049,36 e os réus não demonstraram capacidade financeira para garantir a execução fiscal.
Além disso, a devedora principal AULIK declarou que seu patrimônio de ativo permanente é de apenas R$ 20 milhões, não são sendo capaz de garantir cautelarmente a dívida dez vezes maior: “2.
Somente em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.” (AgInt no REsp 1.666.373-SE, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 21.09.2017).
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo dos réus, ficando mantida a decisão de indisponibilidade de seus bens.
Não conheço do agravo interno da União/autora por estar prejudicado.
Comunicar o juízo de origem para cumprir este acórdão, independentemente de trânsito em julgado (18ª Vara da SJ/BA).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 18.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003365-50.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000876-40.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERRARI AAF SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CRÉDITO SEM CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Legitimidade passiva 1.
A despeito de não estarem incluídos nos autos de infração, os agravantes (pessoas físicas e jurídicas) têm legitimidade passiva para integrar a “medida cautelar fiscal” porque está evidenciada a participação no grupo econômico de fato, como se verá adiante (REsp n.º 1.808.645/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.06.2023).
Grupo econômico 2.
Os documentos e o relatório fiscal anexados pela autora na petição inicial da medida cautelar comprovam atos praticados pelos integrantes do grupo com abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3.
O compartilhamento de endereço e estrutura administrativa e operacional, transferência patrimonial e criação de empresas de fachada evidenciam a pratica de atos com o intuito fraudulento para frustrar o pagamento dos tributos.
Crédito não constituído 4.
Embora o crédito esteja com a exigibilidade suspensa decorrente de impugnações administrativas, está evidenciada a hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.397/1992 para o deferimento da indisponibilidade de bens sem a constituição definitiva do crédito. 5.
A devedora principal Aulik remeteu lucros/dividendos para sua sócia majoritária United International Holding Limited sem prévia comunicação à Receita Federal do Brasil, conforme indicado na decisão agravada. 6.
Diante disso, é possível a indisponibilidade de bens contra a agravante que integra grupo econômico com base no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.397/1992.
Ativo circulante 7.
A jurisprudência desta 8ª Turma e do STJ é no sentido de que a indisponibilidade regulada pela Lei 9.397/1992 deve recair sobre bens integrantes do ativo permanente, mas excepcionalmente é possível sobre o ativo circulante. 8.
O crédito objeto da medida cautelar é de R$ 292.965.049,36 e os réus não demonstraram capacidade financeira para garantir a execução fiscal.
Além disso, a devedora principal AULIK declarou que seu patrimônio de ativo permanente é de apenas R$ 20 milhões, não são sendo capaz de garantir cautelarmente a dívida dez vezes maior (AgInt no REsp 1.666.373-SE, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 21.09.2017). 9.
Agravo de instrumento dos réus desprovido.
Não conhecido o agravo interno da União/autora.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo dos réus e não conheceu do agravo interno da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
03/10/2018 18:22
Conclusos para decisão
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de SERGIO CLAUDIO DE LIMA MADALOZZO em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MELLO MADALOZZO em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de JACKY GERT KIRSCH SCHNELL em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR APARECIDO FERRARI em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PRETTO MADALOZZO em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL HELMAN em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de FISEL PERL em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de DAVID PERL em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de DANIEL LEWIN em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de UNITED INTERNATIONAL HOLDING LIMITED em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de STR-CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de SMPS - NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de MIRDAF INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:06
Decorrido prazo de FERRARI AAF SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em 17/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 17:16
Juntada de contrarrazões
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12/06/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2018 11:40
Juntada de contrarrazões
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28/03/2018 11:30
Juntada de agravo interno
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24/03/2018 00:03
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA em 23/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2018 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2018 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/02/2018 13:19
Conclusos para decisão
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15/02/2018 13:12
Juntada de Certidão
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14/02/2018 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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14/02/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 17:52
Conclusos para decisão
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09/02/2018 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO para Órgão julgador diverso
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09/02/2018 17:51
Juntada de Certidão
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09/02/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 16:49
Conclusos para decisão
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08/02/2018 16:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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08/02/2018 16:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2018 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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