TRF1 - 1022328-70.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1022328-70.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALMIR FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIANNE DE SOUZA KAIST - AM9951 e ARYANNE DE SOUZA KAIST - AM14239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, na qual, impugna os cálculos judiciais, porquanto o exequente não observou a citação correta para início dos juros de mora.
Conclusos.
Decido.
Inicialmente, em relação à exceção de pré-executividade, é importante destacar que tanto a doutrina como a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de admitir a utilização desse meio de defesa antes ou até mesmo depois do prazo para embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto não extinto o processo de execução.
Tais considerações se fazem necessárias apenas para justificar a possibilidade da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo de execução, como no presente caso.
Esse entendimento apresenta-se mais consentâneo com os princípios processuais.
No mérito, procedem as alegações do INSS, pois a parte exequente não observou a citação correta para início dos juros de mora (dezembro/2022).
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, mas rejeito os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, porquanto não observou que a DIB foi fixada em 08/06/2021 e, portanto o valor do retroativo deve contar desde a data do requerimento administrativo.
Assim, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 (trinta) dias acerca dos novos cálculos que acompanham a presente decisão.
Compulsando os autos, verifico que, na inicial, a parte autora não manifestou renúncia expressa ao montante excedente ao teto estabelecido pela Lei 10.259/2001.
Outrossim, o INSS não verificou a tempo e modo que o proveito econômico iria extrapolar o teto do Juizado e que não houve renúncia expressa da parte autora ao montante excedente, tendo o decisum transitado em julgado.
Nos termos da Súmula 17, da TNU, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência".
Intime-se a parte exequente para que manifeste, de próprio punho ou por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, se opta pelo pagamento dos valores atrasados com renúncia e limitados em 60 salários mínimos, através de RPV, ou, pelo recebimento do valor integral, mediante precatório, conforme ditames do art. 17, §4º, da Lei 10.259/2001.
Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Não havendo manifestação no prazo aludido, expeça-se pagamento em seu valor integral, de acordo com a planilha do exequente.
Saliente-se que a renúncia de valores realizada através de advogado habilitado nos autos exige procuração com poderes especiais para a realização do referido ato.
Após, dê-se vista às partes para, querendo, apresentar manifestação acerca dos cálculos e/ou RPV.
A Secretaria da Vara deverá atentar para eventual destaque de honorários contratuais, caso haja pedido existente nos autos.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
07/10/2022 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/09/2022 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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