TRF1 - 1013164-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013164-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5061723-17.2023.8.09.0158 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENA PIRES GONCALVES LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580-A e NATALIA MONTENEGRO BUGARIN - DF44420-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/rmg 1013164-83.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que concedera aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (02/02/2023).
O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação da DIB na data da citação, com base no entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que, nos casos em que a ação é proposta mais de cinco anos após o indeferimento ou cessação do benefício, como na hipótese dos autos (cessação em 21/10/2016), o termo inicial do benefício deve ser a citação, em conformidade com o art. 240 do CPC e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013164-83.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a tese de que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada na data da citação, em razão de o ajuizamento da ação ter ocorrido mais de cinco anos após a cessação administrativa do benefício.
Sustenta, com isso, a necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 240 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso do processo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
Na apelação, o INSS limitou-se a sustentar a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pugnando, subsidiariamente, pela fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, e não na data da citação.
O acórdão recorrido, ao manter a sentença e indeferir a apelação, preservou exatamente o termo inicial indicado na sentença, qual seja, a data do ajuizamento da ação (02/02/2018).
Desse modo, verifica-se que o ponto ora invocado nos embargos constitui inovação recursal, pois o pedido de fixação da DIB na data da citação não foi objeto da apelação e, portanto, não exigia pronunciamento no acórdão recorrido.
Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013164-83.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: HELENA PIRES GONCALVES LIMA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que concedera aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (02/02/2023). 2.O INSS sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter sido apreciada a tese de que a DIB deveria ser fixada na data da citação, com fundamento no art. 240 do CPC e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a cessação administrativa do benefício ocorreu em 21/10/2016, mais de cinco anos antes do ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação da data de início do benefício previdenciário (DIB) na data da citação, conforme sustentado pelo INSS nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão recorrido não apresenta omissão quanto ao ponto suscitado, pois o pedido de fixação da DIB na data da citação não foi deduzido na apelação, constituindo inovação recursal. 5.
Na apelação, o INSS limitou-se a alegar prescrição do fundo de direito e a requerer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, sendo este o termo considerado na sentença e mantido no acórdão. 6.
Ausente a omissão apontada, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida nem para modificar o julgado por via imprópria. 7.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à inadmissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não preenchidos os pressupostos legais específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica em apelação impede o exame de questão nova em embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. 3. É incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de inovação recursal ou rediscussão de matéria já apreciada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
12/07/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021560-70.2020.4.01.3700
Maria da Conceicao Oliveira Gatinho
Gerencia Executiva Inss Ma
Advogado: Michelle Lindoso Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2020 21:23
Processo nº 1066555-59.2024.4.01.3400
Roberto Leonel de Oliveira Lima
Uniao Federal
Advogado: Fernando Antonio Goncalves Celestino Sar...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 09:44
Processo nº 1001279-14.2025.4.01.3605
Aglaide Dias Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Eloisa Luzzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:08
Processo nº 1012463-95.2024.4.01.3703
Jose Milton Viana de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:33
Processo nº 1012463-95.2024.4.01.3703
Jose Milton Viana de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 16:16