TRF1 - 1033546-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033546-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIETE FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ROSA SILVA JUNIOR - GO56398 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo suspender leilões de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia real (alienação fiduciária).
Pede-se, também, a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial.
Alega a parte autora não ter sido intimada para purgação da mora, tampouco quanto à realização dos leilões, em clara afronta ao que estipulado na Lei 9.514/97. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Não é caso de tutela provisória.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º).
Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
A rigor, limitou-se o devedor a informar que não fora intimado para purgação da mora, tampouco sobre a realização dos leilões, sem, contudo, fazer prova de suas alegações, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito.
Sendo assim, tenho que não cabe obstar o implemento de leilão público para venda do imóvel objeto dos presentes autos, oferecido em garantia sob a forma de alienação fiduciária, ou mesmo dos efeitos da praça porventura realizada.
Ao devedor inadimplente remanesce apenas o direito de preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei 9.514/97.
Em verdade, o que não se afigura plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Concedo à parte autora a justiça gratuita requerida na peça vestibular.
Cite-se.
Deem ciência.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019823-59.2020.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:12
Processo nº 1003047-86.2022.4.01.3505
Davi Luan Ferreira Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilsan Ferreira da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 12:18
Processo nº 1021876-52.2025.4.01.0000
Stanley Alves Nunes
Uniao Federal
Advogado: Ewerton Henrique de Luna Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 14:50
Processo nº 1037095-52.2023.4.01.3500
Jheniffer Alves de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Rogerio Rodrigues Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 09:49
Processo nº 0006370-66.2019.4.01.3200
Ervin Piehowiak Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00