TRF1 - 1000819-68.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000819-68.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVANIA BATISTA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucivania Batista Chaves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a condenação do réu à obrigação de lhe conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - Fundamentação Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (Id 1812499676), ficou constatado que a parte autora possui deficiência ou impedimento de longo prazo.
Todavia, segundo laudo, tal deficiência não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, considerando que a parte requerente se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, afigura-se desnecessária a realização do estudo socioeconômico para aferir sua miserabilidade, vez que tal requisito deve ser cumprido na data em que verificado o impedimento de longo prazo.
III - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
02/03/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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