TRF1 - 1008887-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1008887-87.2025.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN COELHO BARBOSA REGO - GO55967 DECISÃO I – RELATÓRIO No id. 2172590970, a POLÍCIA FEDERAL representa pela alienação antecipada dos seguintes bens móveis: De plano, a autoridade policial faz os seguintes esclarecimentos: “2.1 – DOS FUNDAMENTOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
O inquérito policial teve como objeto a apuração, dentre outros, os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), o que autoriza a incidência desse diploma legal na constrição, confisco, administração e alienação do patrimônio dos investigados.
Todos os 3 (três) veículos acima mencionados foram apreendidos no mesmo dia na casa do mesmo investigado, JOSÉ FAUSTINO LOPES REGES.
JOSÉ FAUSTINO era um dos sócios da INMED, empresa subcontratada pelo IBGH.
Conforme as investigações demonstraram, o IBGH era controlado por uma organização criminosa voltada ao cometimento de peculato, corrupção ativa e corrupção passiva, com complexa estrutura de lavagem de capitais.
Além dos elementos coletados antes das buscas, o cumprimento da medida cautelar na residência de JOSÉ FAUSTINO comprovou que o investigado também agia de forma a se beneficiar de valores ilícitos através da lavagem de capitais.
Basta analisar os documentos produzidos pela equipe projetada da Polícia Federal que cumpriu o mandado na residência do investigado.
Lembra-se algumas condutas de JOSÉ FAUSTINO que consubstanciam crimes de lavagem de capitais: 1- repassavam valores recebidos pelo IBGH à STACY e DAVI BENEVITES, dissimulando através de empréstimos ou compra de aparelhos eletrônicos; 2- repassava valores à empresa ANCV COMERCIAL, empresa de propriedade dos reais proprietários do IBGH para lavar o dinheiro desviado; 3- possuía diversos carros de luxo em nome de terceiros em sua residência; 4- possuía cheques em branco em nome de sua tia; 5- mantinha carro.
Em relação aos carros apreendidos, dos 5 (seis) veículos apreendidos, 2 (dois) já foram restituídos através de embargos de terceiro.
Inclusive, a empresa M MOTORS, que recebeu de volta um dos veículos apreendidos, não solicitou a restituição do veículo BMW X6, o que indica que JOSÉ FAUSTINO havia terminado de pagar o veículo, mas não transferiu o bem para o seu nome.” Para justificar a necessidade de alienação antecipada dos bens, a autoridade policial destaca o fato de os veículos estarem no depósito da Superintendência da Polícia Federal – SR/DPF/GO há 2 anos, sendo evidente a depreciação significativa de seu valor ocorrida nesse período, em razão da ausência de manutenção e da exposição à chuva e ao sol constantemente.
Os veículos em questão foram avaliados por peritos da Polícia Federal, conforme Laudos de Perícia Criminal Federal acostados ao pedido (ids. 2172591363, 2172591460 e 2172591551).
Instado, o MPF manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada dos veículos, nos exatos termos do pedido da autoridade policial (id. 2174714968).
Na manifestação de id. 2174998284, instaurou-se questão incidental suscitada por JOSÉ FAUSTINO LOPES REGES, relativa à alegada nulidade das medidas cautelares de sequestro e apreensão de veículos, sob o argumento de que decorreriam exclusivamente de provas obtidas na denominada Operação Parasitas, cuja busca e apreensão foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Habeas Corpus nº 1029674-69.2022.4.01.0000.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito formulado por JOSÉ FAUSTINO, com o prosseguimento do procedimento de alienação cautelar dos bens (id. 2186119189).
JOSÉ FAUSTINO reiterou o seu entendimento no requerimento de id. 2186415941.
II – FUNDAMENTAÇÃO A.
Da solução da questão incidental.
Nos presentes autos de pedido de alienação antecipada de bens apreendidos no bojo da denominada Operação Sepse, instaurou-se questão incidental suscitada por JOSÉ FAUSTINO LOPES REGES, relativa à alegada nulidade das medidas cautelares de sequestro e apreensão de veículos, sob o argumento de que decorreriam exclusivamente de provas obtidas na denominada Operação Parasitas, cuja busca e apreensão foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Habeas Corpus nº 1029674-69.2022.4.01.0000.
O requerente defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que as provas decorrentes da busca declarada nula contaminariam igualmente as medidas adotadas na Operação Sepse, devendo ser decretada a nulidade do sequestro e, por consequência, determinada a restituição dos veículos apreendidos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, com base em decisão anterior deste juízo, que as medidas cautelares patrimoniais adotadas na Operação Sepse não decorrem exclusivamente da busca e apreensão declarada nula na Operação Parasitas, mas sim de elementos autônomos, obtidos de forma lícita, especialmente da análise do Contrato de Gestão nº 1095/2018, celebrado entre o Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia e a Organização Social IBGH, cujos dados constavam de bancos públicos antes mesmo da realização da busca e apreensão declarada ilícita.
Este juízo, em decisão proferida nos autos nº 1006649-66.2023.4.01.3500, já havia expressamente consignado que: “A questão tratada nestes autos é correlata, mas merecedora de tratamento diverso. (...) O ponto central da questão consiste, exclusivamente, em definir se a busca e apreensão realizada nestes autos decorre – única e exclusivamente – daquela busca e apreensão declarada nula na Operação Parasitas.
Se derivar, única e exclusivamente, como sustenta a defesa, a declaração de nulidade é consequência inexorável.
Se houver outros elementos de prova independentes, a solução poderá ser diversa.
Após minuciosa análise dos autos, este juízo constatou que a investigação sobre o contrato 1095/2018, celebrado entre o Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia e a Organização Social IBGH, antecede as buscas declaradas ilícitas, razão pela qual afasto a tese defensiva da ilicitude por derivação.” Essa compreensão foi igualmente sufragada pela 3ª Turma do TRF1, no julgamento do Habeas Corpus nº 1036052-07.2023.4.01.0000, em que se reconheceu, de forma expressa, a aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável, assentando-se que a persecução penal e as medidas cautelares patrimoniais adotadas no âmbito da Operação Sepse não se fundaram exclusivamente nas provas obtidas por meio da busca e apreensão declarada nula na Operação Parasitas.
Com efeito, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a investigação que culminou na presente medida cautelar teve como base inicial o exame do Contrato de Gestão nº 1095/2018, celebrado entre o Município de Aparecida de Goiânia e a Organização Social IBGH, e seus contratos correlatos, todos disponíveis em bases públicas, cuja análise permitiu identificar indícios suficientes de irregularidades na execução dos serviços de saúde, bem como vínculos empresariais entre o requerente e os demais investigados.
A simples menção, na portaria inaugural da investigação, a elementos colhidos na busca e apreensão posteriormente declarada nula não é suficiente, por si só, para macular todo o acervo probatório, sobretudo quando se verifica que a linha investigativa estava lastreada em documentação pública, previamente existente e acessível, o que evidencia a incidência, no caso concreto, da exceção da descoberta inevitável, largamente reconhecida pela jurisprudência pátria e internacional.
Ademais, não se pode perder de vista que as contradições observadas nas próprias declarações do investigado quanto à titularidade dos bens, aliadas aos indícios de movimentações patrimoniais incompatíveis com a capacidade econômica declarada, reforçam a necessidade da manutenção das medidas de constrição patrimonial como instrumento de salvaguarda da eficácia de eventual persecução penal e da reparação dos danos causados ao erário.
Portanto, o posicionamento deste juízo, expressamente adotado na decisão anterior e referenciado pelo Ministério Público Federal, é no sentido de que não se verifica a ilicitude por derivação em relação às medidas patrimoniais adotadas na Operação Sepse, porquanto estas se fundam em elementos de prova autônomos e lícitos, especialmente aqueles relacionados à investigação dos contratos públicos firmados pela Organização Social IBGH, anteriores à busca declarada nula.
Esse o quadro, rejeito a questão incidental suscitada.
B.
Aspectos gerais da alienação antecipada.
De acordo com o Art. 144-A, caput, do CPP, “[o] juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.” A experiência demonstra que os veículos apreendidos, devido ao fato de ficarem em locais inadequados e sem utilização por alguns anos, estão sujeitos a um elevado “grau de deterioração ou depreciação”.
Isso é mais do que suficiente à determinação da alienação antecipada.
Além disso, é notória a “dificuldade para sua manutenção.” As tabelas usualmente adotadas no comércio revelam que a maior parte dos veículos sofre, em média, depreciação em seu valor no patamar de 20% ao ano.
Considerando que a falta de uso durante o trâmite da ação penal acentua o processo natural de deterioração, é evidente que a desvalorização desses veículos atingirá índices ainda mais elevados do que aquele (20% ao ano).
Por esses motivos, a alienação antecipada é uma medida necessária, e, não apenas, recomendável.
Nesse sentido, o TRF 1ª Região já decidiu pela legitimidade da alienação antecipada, nos casos de tráfico de entorpecentes.
Extraio do voto, a seguinte passagem: "Corrobora, ainda, o acerto da medida judicial ora impugnada a diretriz recentemente publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 30, de 10.02.2010, no sentido de que seja realizada a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, visando, precipuamente, “preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.” De acrescentar, a propósito, que da obra intitulada “LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL” – CIÊNCIAS CRIMINAIS V. 6 – coordenada pelos juristas Luís Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, extraio o seguinte comentário sobre o tema: “Tradicionalmente, a destinação do bem envolvido com o narcotráfico somente ocorreria após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ocorre que, em razão da experiência vivida nos últimos anos pelos órgãos oficiais incumbidos de combater o narcotráfico, tornou-se necessária a criação de uma tutela antecipada, de caráter cautelar, capaz de evitar a deterioração e a desvalorização dos bens apreendidos nesse contexto, assim como assegurar um seguro recolhimento e destinação dos valores auferidos em razão de sua alienação.
A demora na tramitação dos processos penais, e as batalhas jurídicas que em geral são estabelecidas em processos que versam sobre narcotráfico, acarretavam a manutenção de bens em condições de inatividade por longos períodos (muitas vezes anos) fazendo com que, ao final, fosse perdida sua utilidade ou seu valor econômico.
Tornou-se comum o ajuizamento de ações contra a União, propostas por réus absolvidos ao final do processo penal, visando a uma indenização pelas perdas patrimoniais experimentadas pelo decurso do tempo.
Foi com o passar do tempo que se evidenciou a necessidade dessa tutela antecipada, de caráter cautelar (capaz de evitar um prejuízo aos bens apreendidos nesse contexto) assim como assegurar um seguro recolhimento e destinação dos valores auferidos em razão de sua alienação.
Isso reforça a idéia de que o perdimento de bens pode ocorrer de forma cautelar, podendo atingir bens lícitos e ilícitos, desde que relacionados com o narcotráfico.
Devemos considerar, ainda, que a possibilidade de arrecadação de bens e sua imediata destinação favorece os mecanismos de proteção final ao bem jurídico (saúde pública) e a implementação das políticas públicas idealizadas pela nova Lei de Drogas (conforme o disposto em seus Títulos I, II e III).
Em resumo, estes são os fundamentos da nova legislação: (a) preservação dos bens relacionados com o delito; (b) evitar perda de seu valor econômico; (c) evitar ações judiciais reparatórias por parte de réus absolvidos; (d) aparelhar o Estado e seus órgãos de controle e combate do narcotráfico; (e) função reparadora da lesão ao bem jurídico” (p. 267/268).” (TRF1, MS 368856720084010000, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Segunda Seção, e-DJF 1 06/09/2011, P. 239.) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento ao sucateamento e má gestão dos bens apreendidos, editou a Recomendação 30, de 10 de fevereiro de 2010, na qual sugere aos juízes que “ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão”.
Por outro lado, a alienação antecipada não ofende os princípios constitucionais da presunção da inocência e o do direito de propriedade. (TRF4, ACR 199804010134790/PR, Rel.
Juiz JOSÉ LUIZ B.
GERMANO DA SILVA, Primeira Turma, DJ 06/09/2000, p. 98.).
C.
Hipótese dos presentes autos.
No caso, os veículos em questão estão vinculados ao IPL 2024.0086640 (PJE 1046125-77.2024.4.01.3500), o qual deu prosseguimento às investigações do IPL 2022.0085998 (PJE 1030957-06.2022.4.01.3500), que apura, dentre outros, crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).
A autoridade policial não tem interesse no uso do bem.
Conforme ressaltou o MPF em seu parecer, “sendo amplamente reconhecido que veículos automotivos depreciam com o tempo, especialmente quando permanecem inutilizados em pátios policiais após apreensão, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 144- A do Código de Processo Penal, depreende-se que a alienação antecipada apresenta-se como o instrumento mais adequado para o alcance dos fins colimados pela medida cautelar, preservando-se tanto o interesse estatal, no caso de eventual condenação, quanto do próprio investigado, na hipótese de absolvição”.
Nesses termos, a alienação antecipada atende aos ditames legais, impondo-se o deferimento do pleito da autoridade policial.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto: a) rejeito a questão incidental suscitada por JOSÉ FAUSTINO LOPES REGES, mantendo hígidas as apreensões e constrições realizadas no âmbito da presente investigação, porquanto fundadas em elementos de prova autônomos, lícitos e não contaminados pela nulidade declarada no bojo da denominada Operação Parasitas, conforme já decidido por este juízo e confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) defiro o pedido de alienação antecipada dos seguintes bens móveis: c) os veículos ficarão à disposição da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), a qual deverá proceder com as medidas cabíveis para a realização do leilão; d) tão logo sejam avaliados os bens, retornem os autos conclusos para a intimação das partes e devida homologação.
Intimem-se.
Notifiquem-se o MPF e a Polícia Federal.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA D -
18/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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