TRF1 - 1042255-13.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/08/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/08/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 22:24
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:07
Juntada de recurso especial
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23/07/2025 14:03
Juntada de recurso extraordinário
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03/07/2025 01:24
Juntada de ciência
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02/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042255-13.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042255-13.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1042255-13.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido inicial, para reconhecer o direito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício para readequar aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC’s) nº 20/98 e 41/03, condenando-o no pagamento de eventuais diferenças apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, alega obscuridade ao referir o benefício da parte autora foi concedido antes da promulgada da Constituição de 1988, não se aplicando a tese firmada no julgamento do RE 564.354/SE que analisou o direito à readequação aos tetos das EC’s n.º 20/98 e 41/03 de benefício concedido pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91.
Argui omissão acerca dos critérios maior valor-teto (Mvt) e menor valor-teto (mvt) quando da realização do cálculo da evolução da renda mensal inicial até as datas das supracitadas emendas constitucionais.
Sustenta o direito à adequação aos referidos tetos condiciona-se à limitação do salário de benefício ao valor do Mvt, observados todos os fatores da fórmula do cálculo da renda mensal inicial vigente na data da concessão, consoante entendimento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no processo 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042255-13.2022.4.01.3300 V O T O A EXMOA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração para arguir obscuridade ao referir o benefício da parte autora foi concedido antes da promulgada da Constituição Federal de 1988, não se aplicando, por isso, o Tema 76/STF.
Além disso, omissão acerca dos critérios maior valor-teto (Mvt) e menor valor-teto (mvt) quando da realização do cálculo de revisão, sob o argumento de que o direito à adequação aos referidos tetos condiciona-se à limitação do salário de benefício ao valor do Mvt.
Após análise do acórdão, não verifico a alegada obscuridade, uma vez que o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal aos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003 ao benefício concedido antes da Constituição de 1988 com base no entendimento assentado por esta Turma, com fundamento na limitação do salário-de-benefício ao Mvt, consoante requerido nestes embargos de declaração.
Todavia, não foram definidos os critérios do cálculo para evolução da renda mensal inicial até as datas das emendas constitucionais.
Registro que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.105.261 AgR, enfatizou que o direito à readequação aos novos tetos das referidas emendas constitucionais abrange tanto os benefícios concedidos antes quanto após à Constituição de 1998, desde que o valor do salário-de-benefício tenha sido reduzido pela incidência do teto previdenciário, consoante ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018) No presente caso, a aposentadoria especial, benefício originário, foi concedido em 01/12/1985 (id 346628679, p. 15) sob a égide dos arts. sob a égide dos arts. 21 e 23 c/c art. 35 do Decreto n.º 89.312/84 e dos arts. 26 e 28 do Decreto n.º 77.077/76, em que o valor do benefício era calculado em 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas a depender do se o salário-de-benefício era igual ou inferior ao mvt, e, ao final, o valor da renda mensal não poderia superar 90% (noventa por cento) do Mvt, bem como o valor mensal da aposentadoria não poderia ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 23 do Decreto n.º 89.312/84, in verbis: Art. 23.
O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. [...] Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que devem ser aplicados os limitadores mvt e Mvt no cálculo de adequação aos tetos da EC’s n.º 20/1998 e 41/2003, eis que tais fatores integraram o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido antes da Constituição de 1988, conforme julgamento proferido no REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140).
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
FORMA DE CÁLCULO.
MENOR E MAIOR VALOR TETO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2.
O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3.
Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4.
Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5.
Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6.
Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) E, quanto à alegação de que tão-somente a renda mensal limitada ao Mvt, por se tratar de elemento externo ao cálculo, consistiria no único limitador a caracterizar o direito às revisões dos tetos, não prospera, consoante entendimento exarado pelo e.
Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Com efeito, é importante registrar que as supracitadas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e.
Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no cálculo da evolução da RMI com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC’s n.º 20/1998 e 41/2003.
Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS com o propósito de suprir a omissão apontada e determinar a aplicação das diretrizes fixadas no precedente vinculante consubstanciado no Tema1.140 do STJ na fase de cumprimento de sentença. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042255-13.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042255-13.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITADORES MENOR VALOR-TETO E MAIOR VALOR-TETO.
APLICAÇÃO DO PRECENDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA 1.140 DO STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito à revisão do valor da renda mensal inicial de benefício originário concedido em 01/12/1985, para readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com condenação ao pagamento das eventuais diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões recursais, o embargante alegou obscuridade quanto à aplicabilidade do Tema 76 do STF ao caso de benefício concedido antes da promulgação da Constituição de 1988, bem como omissão quanto à utilização dos critérios do maior valor-teto (Mvt) e do menor valor-teto (mvt) no cálculo da evolução da renda mensal inicial até as datas das mencionadas emendas constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 é aplicável aos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição de 1988; e (ii) se os parâmetros do menor valor-teto (mvt) e do maior valor-teto (Mvt) devem ser observados no cálculo da renda mensal para fins de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se reconheceu a alegada obscuridade, uma vez que esta Turma tinha consolidado entendimento no sentido de aplicar a tese firmada no Tema 76 do STF a todo benefício concedido das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR. 5.
Quanto à omissão arguida, assiste razão ao embargante.
O acórdão não especificou os parâmetros do cálculo da renda mensal do benefício, em que se deve observar os parâmetros do menor valor-teto (mvt) e do maior valor-teto (Mvt), segundo fixado na fórmula do cálculo vigente na data da concessão do benefício, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.140 (REsp 1.957.733/RS). 6.
O uso desses limitadores é necessário para preservar a metodologia original de cálculo da renda mensal inicial e ato jurídico perfeito do ato de concessão do benefício e evitar a aplicação indevida de regras posteriores, o que violaria o princípio tempus regit actum e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão no julgado, determinando-se que, na fase de cumprimento de sentença, seja observado o Tema 1.140 do STJ quanto aos critérios de cálculo com base nos limitadores mvt e Mvt.
Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 2.
Para a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, deve-se observar os limitadores do mvt e/ou Mvt vigentes à época da concessão do benefício, segundo a metodologia original de cálculo, nos termos do Tema 1.140 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 77.077/1976, arts. 26 e 28; Decreto nº 89.312/1984, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76/STF); STF, RE 1.105.261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.05.2018; STJ, REsp 1.957.733/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024 (Tema 1.140/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
30/06/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 19:29
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/01/2024 13:18
Juntada de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:49
Juntada de manifestação
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19/12/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2023 21:18
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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14/09/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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