TRF1 - 1012271-90.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1012271-90.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSIMAR MACHADO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 e FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União requer a prorrogação do prazo para sua manifestação.
A prorrogação dos prazos fixados pelo juízo é medida excepcional, cabível quando demonstrado justo impedimento para a prática do ato processual.
Ademais, o prazo para manifestação, requerido pela parte, já transcorreu desde o protocolo da petição retro, sendo que já houve tempo hábil para prática da diligência cabível.
Nestes termos, indefiro o pedido da União.
Além disso, a União foi intimada para comprovar se a decisão judicial foi implementada em folha de pagamento e a partir de qual competência o autor passou a receber o abono de permanência na via administrativa, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Contudo, até o momento não foi informado tal cumprimento.
Portanto, entendo que é devida a multa cominatória em favor da parte autora, na forma do art. 537, § 2º, do CPC.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da União, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ e do TRF1.
Assim sendo, deve ser limitado o valor da multa diária, por descumprimento da obrigação, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, bem como documentação comprobatória do alegado.
Cumprido, dê-se vista à União por 10 (dez) dias e, sem impugnação, dê-se andamento à execução com a expedição da(s) RPV(s).
A Secretaria da Vara deverá atentar para existência de destaque de honorários contratuais, caso haja pedido existente nos autos.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
16/11/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSIMAR MACHADO MARQUES em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO JOSIMAR MACHADO MARQUES - CPF: *13.***.*30-34 (AUTOR)
-
25/10/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 11:47
Juntada de contestação
-
14/07/2022 13:26
Juntada de contestação
-
15/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
15/06/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002974-37.2024.4.01.3508
Jose Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iliane Fatima Veronese
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 09:45
Processo nº 1035533-85.2021.4.01.3400
Teresinha Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:58
Processo nº 1004956-63.2021.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jacks Aroldo Batista Pessoa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 10:55
Processo nº 1004630-80.2025.4.01.3900
Cleuma Ribeiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduyges Maria Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 22:51
Processo nº 1008296-35.2024.4.01.3703
Edvan Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 15:11