TRF1 - 1035533-85.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035533-85.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF57545 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Teresinha Rodrigues dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados que passaram a ser descontados de seu benefício previdenciário.
Alega não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos e afirma que não recebeu qualquer valor decorrente dessas operações.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O INSS suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que apenas processa descontos informados pelas instituições financeiras.
A preliminar não merece acolhimento, pois a controvérsia envolve descontos efetivados diretamente no benefício da autora, sendo legítima a presença da autarquia no polo passivo para esclarecimentos e eventual cessação da consignação.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco também não merece acolhida.
A negativa de contratação e a existência de descontos no benefício previdenciário da autora pela instituição financeira configuram pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da presente demanda.
Quanto ao contrato celebrado com o Banco C6 Consignado, verifica-se que a autora firmou contrato em 13/12/2020, no valor de R$ 3.146,70, parcelado em 84 vezes de R$ 80,65, conforme cópia do instrumento contratual constante do ID nº 737233467.
O documento apresenta assinatura manuscrita compatível com o padrão gráfico da autora, sem qualquer rasura, em folha com estrutura padronizada de empréstimos consignados, contendo os dados do benefício, margem consignável e prazo.
Apesar da negativa de contratação na petição inicial e no boletim de ocorrência, a parte autora não formulou pedido de prova pericial grafotécnica para impugnar a assinatura, tampouco apresentou prova técnica que invalidasse o documento.
Ademais, consta nos autos o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, no valor total de R$ 3.146,70, datado de 18/12/2020 (ID nº 737233470).
O crédito foi efetivado em conta bancária de titularidade da autora, conforme confirmado pelo extrato bancário constante do ID nº 2174889463.
A movimentação bancária reflete a entrada do valor exato do contrato no mesmo período da assinatura, o que reforça a regularidade da operação.
Não há qualquer indício de que os valores foram imediatamente transferidos a terceiros ou utilizados em operações duvidosas.
Tampouco há documentos que indiquem fraude bancária, falsidade ideológica ou desvio de valores.
A contratação seguiu o rito usual dos empréstimos consignados, com comprovação formal e material de todas as etapas — assinatura, repasse de valores e desconto subsequente na folha do INSS.
Assim, diante da documentação idônea, da ausência de vício aparente e da inércia da parte autora em produzir contraprova efetiva, conclui-se pela validade da contratação celebrada com o Banco C6 Consignado, sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida e de devolução de valores.
No que se refere ao contrato firmado com o Banco Bradesco, a autora possuía, anteriormente, dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Safra.
Dentre eles, destaca-se o contrato com parcela de R$ 190,47.
Conforme consta no Histórico de Empréstimos Consignados do INSS – Dataprev (ID nº 2194332509), o referido contrato foi excluído em 29/11/2020 por motivo de liquidação antecipada.
Imediatamente após, foi incluído novo desconto no valor de R$ 176,17, referente a contrato com o Banco Bradesco firmado nos termos do documento ID nº 804540069, o qual previa 45 parcelas no total de R$ 5.676,82.
Esse encadeamento de fatos é compatível com a portabilidade de crédito alegada pela ré, a qual admite a migração de saldo devedor sem concessão de novo valor ao contratante.
Não houve crédito em conta da autora nem liberação de “troco”, o que reforça a natureza da operação.
A manutenção de valor de parcela similar, a substituição contratual e a liquidação antecipada do vínculo com o Banco Safra comprovam vantagem econômica à autora, que permaneceu com encargo inferior ao anterior.
Embora o contrato do Bradesco apresente inconsistências cadastrais alegadas pela parte autora quanto ao estado civil e endereço (ID nº 823761078), tais falhas não invalidam a contratação diante da robustez dos indícios documentais e da ausência de requerimento de perícia grafotécnica, mesmo após impugnação de assinatura.
Quanto ao INSS, sua atuação limitou-se ao processamento de consignações informadas pelos bancos habilitados, não havendo falha ou responsabilidade administrativa a ser imputada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
10/03/2022 11:29
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 19:25
Juntada de manifestação
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05/11/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 20:05
Juntada de réplica
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15/10/2021 19:35
Juntada de contestação
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04/10/2021 12:46
Juntada de documentos diversos
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17/09/2021 19:49
Juntada de contestação
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14/09/2021 18:06
Juntada de contestação
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14/09/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 01:34
Decorrido prazo de TERESINHA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:32
Juntada de documentos diversos
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10/08/2021 12:21
Juntada de documentos diversos
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10/08/2021 12:12
Juntada de documentos diversos
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09/08/2021 15:57
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2021 15:56
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/06/2021 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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