TRF1 - 1004237-29.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1004237-29.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERIDA VALESSA FLORES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA RODRIGUES DE ARAUJO - AM8199 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILL JONES PEREIRA MOREIRA - RR2904 DECISÃO Intimado a comprovar o cumprimento da sentença sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, o executado informou a existência de erro material no depósito comprovado anteriormente, uma vez que foi realizado junto à União.
Alegando tratar-se de erro escusável, requer reconsideração deste juízo quanto a aplicação da multa de 10%.
Conclusos.
Decido.
Não obstante os argumentos lançados pelo executado em sua última manifestação, entendo que a formalização do depósito, através de Guia de Depósito Judicial à ordem da Justiça Federal, é de responsabilidade e ônus exclusivo do réu.
Dessa forma, o depósito (doc.
ID 2106715651) erroneamente realizado junto à União e vinculado ao processo 1004237-29.2022.4.01.3200 não é válido para a presente execução.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Saliento que o acerto de contas em razão do equívoco no depósito em conta vinculada à União deve ser requerido naquele órgão.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados, incluindo a multa de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Ressalta-se que, por ausência de previsão legal na fase executória dos Juizados, não há incidência de honorários advocatícios.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do SISBAJUD, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte exequente e arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
22/10/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:34
Juntada de contestação
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08/08/2022 19:37
Juntada de procuração/habilitação
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08/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 17:54
Juntada de diligência
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26/07/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/03/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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