TRF1 - 1027399-48.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027399-48.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS FACANHA MOREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por CARLOS FACANHA MOREIRA, onde se pretende a antecipação do exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício junto ao INSS.
O impetrante narra que no dia 05/06/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 13/02/2026.
Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica na impetrante, o qual foi agendada somente para fevereiro de 2026, ou seja, mais de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1668409732) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035315-09.2025.4.01.3500
Jose Fernandes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karlla Cristina Alves Carillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 06:34
Processo nº 1004477-45.2023.4.01.3503
Thaylla Ferreira Neves
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Stefano Silva Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 10:48
Processo nº 1004477-45.2023.4.01.3503
Thaylla Ferreira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stefano Silva Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:30
Processo nº 1001806-52.2023.4.01.3502
Ramon Ferreira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 14:44
Processo nº 1000236-61.2024.4.01.3901
Helisson Peres Bezerra
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 17:49