TRF1 - 1014242-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT 1014242-69.2025.4.01.3600 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSISTENTE TÉCNICO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) ASSISTENTE TÉCNICO: GABRIEL CRISTIANO BARRETO ADVOGADO DATIVO: CARLOS NAVES DE RESENDE DECISÃO Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE de GABRIEL CRISTIANO BARRETO - CPF: *60.***.*81-23, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, uma vez que foi flagrado na posse de 270 maços de cigarros paraguaios contrabandeados.
Consta no id 2186617577 a decisão deste juízo, que homologou a prisão em flagrante, e concedeu a liberdade provisória ao flagranteado.
O MPF, em manifestação de id 2187061129, pugnou pelo arquivamento do feito, sustentando, em síntese: "Os fatos noticiados nos autos poderiam vir a consubstanciar a prática, em tese, do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A do Código Penal.
Entretanto, inexistindo informações acerca de fatos criminosos pretéritos envolvendo o custodiado, e em se tratando de apreensão de 274 maços de cigarros de origem estrangeira da marca Fox, verifica-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas em análise se enquadram no teor do descrito pelo Enunciado nº 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, verbis: "Enunciado nº 90 É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Aprovado na 177ª Sessão de Coordenação, de 16/03/2020." Nesse sentido, o Tema 1143 do STJ: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." Em face do exposto, dada a diminuta reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica relacionada à conduta, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em decorrência do princípio da insignificância, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal." Não se verificando, no pleito, ilegalidade patente ou teratologia, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à CR/88, atribuída pelo STF, no julgamento conjunto das ADIs n. 6298, n. 6299, n. 6300 e n. 6305, e no art. 16, e seu parágrafo único, da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024.
Intime-se o MPF para que, em procedimento próprio, proceda a intimação da vítima, se houver, e do investigado sobre o arquivamento (CPP, art. 28).
Quanto aos materiais apreendidos (TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 2025.16.219912 - id. 2186551228 - Pág. 33), oficie-se a Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis/MT, para que proceda à devolução do celular ao seu legítimo possuidor (Gabriel Cristiano Barreto), bem como para que encaminhe os cigarros apreendidos à Receita Federal do Brasil, para o devido tratamento tributário.
Na hipótese dos bens apreendidos já terem sido encaminhados à Polícia Federal (informação não contida nos autos), fica desde já cientificada a autoridade policial federal para proceder conforme exposto no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal de Garantias -
14/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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