TRF1 - 1010002-74.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010002-74.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010002-74.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZULMIRA NOGUEIRA DO SACRAMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) n. 1010002-74.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o salário-de-benefício não foi limitado ao maior valor-teto.
Nas razões recursais, alega omissão acerca da análise da metodologia do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Argui que o Superior Tribunal de Justiça afetou a referida questão no Tema 1.140.
Postula o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, bem como requer o exame da matéria para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010002-74.2019.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Após a análise do acórdão, constato que gera dúvida entre o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR de que "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário" e a fundamentação, a seguir transcrita: [...] Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
Logo, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, a legislação previa sistemáticas de cálculo com a observância do menor e do maior valor-teto.
O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado.
Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto.
De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. [...] Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.957.733/RS, reconheceu o aspecto limitador do menor valor-teto (mvt), igualmente como já se reconhecia em relação ao maior valor-teto (Mvt), já que constitui fator determinante para definição da sistemática de cálculo a ser empregada para apurar o salário-de-benefício, consoante fundamentos exarados pelo e.
Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Por fim, assinalo que as supracitadas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e.
Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no cálculo da evolução da RMI com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC’s n.º 20/1998 e 41/2003.
Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
No presente caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte decorrente da aposentadoria especial do seu cônjuge concedida em 25/05/1984, cujo salário-de-beneficio foi limitado ao mvt de Cr$ 826.320,00 (id 170609856, p. 1), pois corresponde ao mvt vigente em 05/1984, o que demonstra que o valor apurado, de fato, sofreu a referida limitação.
Portanto, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003, a partir da evolução do salário-de-benefício da aposentadoria especial, conforme a regra de cálculo consolidada no Tema 1.140/STJ.
No que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, anoto que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Ressalto que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022) Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, dar provimento à apelação e julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar a aplicação das diretrizes fixadas no precedente vinculante consubstanciado no Tema1.140/STJ.
Em razão da reforma do acórdão, inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários mínimos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010002-74.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010002-74.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZULMIRA NOGUEIRA DO SACRAMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR-TETO.
APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA 1.140 DO STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido inicial, ao entender que o salário-de-benefício não foi limitado ao maior valor-teto (Mvt) à época da concessão do benefício originário. 2.
Nas razões recursais, alega omissão acerca da análise da metodologia do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Argui que o Superior Tribunal de Justiça afetou a referida questão no Tema 1.140.
Postula o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, bem como requer o exame da matéria para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto nos benefícios concedidos antes da CF/1988; e (ii) se a parte autora tem direito à revisão da renda mensal do seu benefício com fundamento na limitação ocorrida ao menor valor-teto, nos termos do Tema 1.140 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento dos embargos de declaração impõe observância aos limites fixados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se sua oposição exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5.
Constata-se descompasso entre o entendimento proferido no acórdão embargado e a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR, que reconhece a possibilidade de revisão para adequação aos novos tetos previdenciários, sempre que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto então vigente, seja ao maior valor-teto (Mvt), seja ao menor valor-teto (mvt). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS firmou a tese no Tema 1.140 de que os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 limitados ao menor valor-teto, bem como os limitados ao maior valor-teto têm direito à readequação da renda mensal aos novos tetos das referidas emendas constitucionais. 7.
A Corte Superior assentou que o menor valor-teto atuava como elemento integrante da fórmula de cálculo e, simultaneamente, como limitador externo ao salário-de-benefício, impondo redução na renda mensal inicial do segurado sempre que superado aquele parâmetro.
Tal sistemática incidia sobre os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sendo imprescindível, para efeito de revisão, a demonstração de que houve efetiva limitação ao menor valor-teto ou ao maior valor-teto, ou a ambos. 8.
No caso concreto, a parte autora comprovou que o salário-de-benefício do instituidor da pensão por morte foi limitado ao menor valor-teto vigente em 05/1984, no valor de Cr$ 826.320,00, o que demonstra o direito à revisão pretendida. 9.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e julgar procedente o pedido inicial, determinando a readequação da renda mensal do benefício da parte autora aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, dar provimento à apelação e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, conforme as diretrizes fixadas no Tema 1.140/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto constitui fundamento apto a ensejar a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme tese firmada no Tema 1.140 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, deve-se observar os limitadores do mvt e/ou Mvt vigentes à época da concessão do benefício, segundo a metodologia original de cálculo. ” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 77.077/1976, arts. 26 e 28; Decreto nº 89.312/1984, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76/STF); STF, RE 1.105.261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.05.2018; STJ, REsp 1.957.733/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024 (Tema 1.140/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
15/02/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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18/11/2021 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 15:54
Recebidos os autos
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17/11/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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