TRF1 - 1010304-21.2025.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010304-21.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327 EMBARGANTE: E.
S.
D.
J.
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA interpostos por E.
S.
D.
J. (CPF *58.***.*14-34) em que requer o levantamento da constrição que recai sobre o veículo FORD FIESTA 1.6SE, PLACAS NDF-3423, RENAVAM *11.***.*39-20 (ID 2190606522). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da origem da constrição O veículo FORD FIESTA 1.6SE, PLACAS NDF-3423, RENAVAM 0112323962 foi alcançado por ordem de sequestro/arresto de bens decretada nos autos 1005488-30.2024.4.01.4100, em 24.02.2025, a pedido da Polícia Federal e com parecer favorável do Ministério Público Federal, conforme decisão de ID 2173454193, do referido processo.
A constrição foi decretada no âmbito do IPL 2021.0023706 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/RO autuado para apurar a suposta prática de crimes tipificados nos arts. 5º e 19 da Lei 7.492/86, além do art. 317 do Código Penal, por parte de SALVIANO SOARES NOBRE NETO, ex-gerente da Caixa Econômica Federal, por ter, em tese, cometido irregularidades na autorização de créditos e financiamentos para pessoas físicas, jurídicas e habitacionais, mediante recebimento de vantagem indevida.
O veículo em comento foi objeto da constrição porque, segundo informou a autoridade policial, há época da representação pela decretação de medidas cautelares reais (08.05.2025), o bem estava formalmente registrado em nome do investigado SALVIANO SOARES NOBRE NETO, nesse sentido constou no ID 2126340268, p. 44, dos autos 1005488-30.2024.4.01.4100. 2.2.
Da legitimidade passiva para o processo Nos termos do art. 677, §4, será legitimado passivo dos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita.
Tratando-se de sequestro/arresto de bem móvel fundado no art. 125 e ss. do Código de Processo Penal e art. 4º, caput, da Lei 9.613/98 cujo objetivo é assegurar o resultado útil da condenação e consequentemente a perda, em favor da União, do bem produto da prática delituosa - efeito extralegal genérico da sentença condenatória - nos termos do art. 91, II do Código Penal e, considerando que a promoção da ação penal e, com efeito, dos atos constritivos cautelares é função institucional do Ministério Público (CF: art. 129, I), o legitimado passivo ad causam nos Embargos de Terceiros deve ser o Ministério Público Federal.
O embargante deixou de indicar o Ministério Público Federal no polo passivo da ação, porém, indicou a União, em nome de quem o MPF exerce a ação penal. 2.3.
Da análise da tutela de urgência A princípio, com exceção da legitimidade passiva para a causa, a petição inicial não apresenta outros defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (CPC, art. 321).
Em síntese, o embargante argumenta que: (i) adquiriu, em 12.02.2021, o veículo em comento diretamente da concessionária IVEL VEÍCULOS LTDA; (ii) efetivou pagamento à vista e foi devidamente emitida a nota fiscal do bem; (iii) realizou a transferência do bem junto ao DETRAN/RO; (iv) não figura como réu, investigado ou testemunha no processo que sustenta a constrição.
A fim de corroborar suas alegações, o embargante acostou aos autos documento pessoal, cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo, nota fiscal e comprovante da constrição (ID 2190607163 a ID 2190607163).
Pois bem.
Os embargos de terceiro são meio de defesa à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição de seus bens.
Para a doutrina, no âmbito do processo penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte - terceiro e bem sem qualquer relação com os envolvidos ou fatos delituosos); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
Nesse sentido: 2.
No caso concreto, a mudança de enquadramento da posição do terceiro do art. 129 para a do art. 130, I, do Código de Processo Penal - CPP, não exige revolvimento probatório, uma vez que os fatos estão amplamente delineados pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Não há falar em ausência de pedido certo e determinado, uma vez que do bojo do recurso especial se extrai que o veículo em referência é da marca Mitsubishi Modelo Pajero Sport, ano 2009, de palca ATL-9052 (fl.361), que também constou do acórdão recorrido.4.
O Código de Processo Penal prevê 3 espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP). 5.
O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito. 6.
Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem.
Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem. (AgRg no REsp n. 1.746.624/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019, grifo).
O caso dos autos melhor se amolda a figura dos embargos do terceiro do art. 129, do CPP, porque, a partir dos documentos ora colacionados, da narrativa apresentada pelo embargante e tendo em vista as informações consignadas pela Polícia Federal na Informação de Polícia Judiciária 1481818/2024 (ID 2126340450, autos 1005488-30.2024.4.01.4100), nota-se que o embargante é alheio à investigação e o bem não foi adquirido do investigado contra quem foram decretadas medidas cautelares reais/patrimoniais, mas, sim, diretamente de uma concessionária de veículos (IVEL VEÍCULOS LTDA).
E a jurisprudência do STJ corrobora essa conclusão: 4.
Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5.
Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017, grifo).
No caso concreto, muito embora o bem tenha pertencido ao investigado, indiscutível que o veículo regressou à posse/propriedade da IVEL VEÍCULOS LTDA, em momento anterior ao início da investigação, isto é, 29.03.2021 (certamente porque o anterior proprietário, investigado contra quem foram decretadas medidas cautelares, negociou o bem) e, estando livre e desembaraçado de quaisquer ônus foi adquirido pelo embargante, em 09.02.2021, em negócio entabulado com a IVEL VEÍCULOS, conforme prova a nota fiscal de ID 2190607232.
Portanto, à vista da documentação acostada e da narrativa apresentada pelo requerente, foram satisfatoriamente atendidos os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo do dano/risco ao resultado útil do processo e, portanto, deve ser concedida a tutela pretendida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 300, caput, e art. 679, ambos do CPC: A) DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar o levantamento da ordem de constrição que recai sobre o veículo FORD FIESTA 1.6SE, PLACAS NDF-3423, RENAVAM *11.***.*39-20 (ID 2190606522).
B) INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dais, emendar a inicial de modo a constar no polo passivo da demanda o Ministério Público Federal.
Saliente-se que o não atendimento da intimação poderá redundar na revogação desta decisão e no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Acaso não seja atendida a intimação do item B, acima, retornem os autos conclusos.
C) Atendida a intimação do item B, acima, CITE-SE o Ministério Público Federal para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Ao fim do prazo estipulado acima, façam-se os autos conclusos para julgamento.
E) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1005488-30.2024.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/06/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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