TRF1 - 1021702-15.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1021702-15.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELMA MARIA ALBINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão na sentença, pois "[...] A sentença reconhece alguns períodos como especiais, mas não analisa de forma clara e objetiva os documentos apresentados, como os PPPs, que comprovam a exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados.
Essa omissão prejudica a total compreensão das razões pelas quais parte dos períodos não foi reconhecida como especial, especialmente os compreendidos entre 14/10/2003 a 12/04/2010, 01/02/2011 a 16/05/2011 e 27/12/2019 a 30/06/2020.
Requer-se que o juízo esclareça por que os documentos não foram considerados suficientes para a comprovação da especialidade", bem como "A sentença não demonstra, de forma clara, o cálculo do tempo total de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos e os comuns. É essencial que a decisão esclareça os ritérios utilizados para somar o tempo de contribuição e, principalmente, os fatores de conversão aplicados.
Requer-se, portanto, que o juízo apresente o cálculo detalhado do tempo total, com as conversões de tempo especial para comum".
Aponta as seguintes contradições/obscuridades "[...] .
Reconhecimento parcial e negativa de conversão posterior à EC 103/19 A sentença reconhece períodos especiais anteriores a 13/11/2019, mas nega o direito à conversão do período de 27/12/2019 a 30/06/2020, com base na EC 103/19.
Todavia, a atividade desempenhada pela autora, como auxiliar de laboratório exposta a agentes nocivos (vírus, bactérias e formol), é enquadrada como especial.
Essa contradição merece esclarecimento, pois o reconhecimento da especialidade não foi fundamentado com base na análise concreta dos documentos" [...] "Obscuridade na aplicação das regras de transição da EC 103/19.
A sentença afirma que a autora não atinge o tempo mínimo ou os pontos necessários para aposentadoria, mas não explicita de forma clara como foi realizada a aplicação das regras de transição, considerando os períodos reconhecidos e convertidos" (id 2168830740).
Intimado. o réu não apresentou contrarrazões.
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte.
A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
17/11/2022 10:14
Juntada de impugnação
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15/11/2022 16:20
Juntada de contestação
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26/09/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ZELMA MARIA ALBINO - CPF: *93.***.*68-87 (AUTOR)
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26/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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23/09/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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