TRF1 - 1004029-37.2016.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004029-37.2016.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, ARLESSON PEREIRA DA MATA - DF34970 e MARINA CZARNESKI FELICIO DOS SANTOS - DF46189 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, vinculado à União, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao FGTS sobre valores pagos a título de adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, por entender que tais parcelas possuem natureza indenizatória.
Alega a impetrante que a autoridade coatora vem exigindo os recolhimentos indevidamente, o que configura ameaça concreta a direito líquido e certo, inclusive com risco de imposição de sanções administrativas e fiscais, como autuações e restrições à emissão de certidões negativas.
Fundamenta a impetração nos arts. 5º, LXIX, da CF, 7º e 6º da Lei nº 12.016/2009, art. 15 e § 6º da Lei nº 8.036/1990, além dos arts. 457 e 458 da CLT e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Indica jurisprudência que reconhece o caráter indenizatório das verbas questionadas e sua exclusão da base de cálculo de contribuições.
Postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao FGTS sobre as verbas indicadas. É o breve relatório.
Decido: Não vislumbro, em cognição sumária, o perigo na demora que fomente a apreciação imediata do pedido de tutela, haja vista que os autos cuidam da suspensão da exigibilidade de obrigação pecuniária que pode, oportunamente e em caso de procedência da impetração, ser repetida ou compensada.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Notifique-se o Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. -
23/07/2018 18:52
Juntada de Certidão
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06/07/2017 15:16
Juntada de Certidão
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30/01/2017 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2016 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2016 23:59:59.
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26/08/2016 00:42
Decorrido prazo de ARLESSON PEREIRA DA MATA em 25/08/2016 23:59:59.
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05/08/2016 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2016 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2016 09:05
Conclusos para despacho
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21/06/2016 00:12
Decorrido prazo de ARLESSON PEREIRA DA MATA em 20/06/2016 23:59:59.
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20/06/2016 17:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/05/2016 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2016 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2016 16:48
Declarada incompetência
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17/05/2016 15:18
Juntada de Certidão
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17/05/2016 15:11
Conclusos para decisão
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13/05/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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