TRF1 - 1001734-28.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001734-28.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MAROMBI ALIMENTOS LTDA. contra a sentença que concedeu a segurança para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido expresso relativo ao reconhecimento do direito de majorar os saldos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa da CSLL nos exercícios em que, por força da exclusão dos referidos créditos presumidos da base de cálculo, não houve imposto a recolher. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, ao examinar a sentença embargada, verifica-se que, embora tenha deferido o pedido principal para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, e reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado na inicial para que fosse reconhecido, também, o direito de majoração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, nos exercícios em que, em virtude da exclusão da base de cálculo, não houve tributo a ser recolhido.
Referido ponto, conquanto expressamente requerido, não foi abordado na fundamentação nem no dispositivo da sentença, configurando omissão a ser suprida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EREsp 1.517.492/PR, reconhece que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem receita tributável.
Sendo assim, é legítima a repercussão contábil dessa exclusão tanto nos valores efetivamente recolhidos, passíveis de compensação, quanto nos saldos fiscais que dependem da base de cálculo apurada, inclusive nos períodos em que não houve imposto a pagar.
Dessa forma, os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL devem refletir a exclusão determinada, por força da correta aplicação do critério de apuração dos tributos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar a sentença e reconhecer expressamente o direito da impetrante à majoração do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, relativamente aos exercícios em que, por força da exclusão dos créditos presumidos de ICMS, não houve imposto a recolher, conforme requerido na inicial, observando-se o prazo prescricional quinquenal.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
02/02/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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