TRF1 - 1014500-16.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014500-16.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte impetrada opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão/contradição na sentença, pois "[...] determinou à autoridade impetrada assegure a impetrante seu direito a aderir à transação pelo Programa de Retomada Fiscal, ainda que os débitos sejam inscritos em dívida ativa após a data de 30/08/2024, de modo a possibilitar adesão ao edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024; entretanto, a autoridade coatora nos presentes autos é tão somente o Delegado da Receita Federal, o qual é parte ilegítima para praticar qualquer ato referente à transação do Edital PGDAU nº 02/2024, que se encontra sob responsabilidade da PGFN" (id 2175515577).
Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões.
Com razão o impetrado.
No dispositivo da sentença do id 2174799386, constou determinação para [...] assegurar à impetrante seu direito de aderir à transação pelo Programa de Retomada Fiscal ainda que os débitos sejam inscritos em dívida ativa após a data de 30/08/2024, de modo a possibilitar adesão ao edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, nos termos da fundamentação supra" e, como pontuado na fundamentação dos embargos, o Delegado da Receita Federal não é parte legítima para tanto, conforme previsão no Edital PGDAU n. 02/2024, o que prejudica o pedido para aderir ao Programa de Retomrada Fiscal.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fazer constar, no "III.
Dispositivo" da sentença, o seguinte: Diante do exposto, confirmo parcialmente a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando à parte impetrante o direito líquido e certo de ter encaminhados pela autoridade impetrada os débitos exigíveis da impetrante listados na inicial, já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, mantém-se a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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