TRF1 - 1025287-41.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1025287-41.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFG BRASIL S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte impetrante opôs embargos de declaração sob a alegação de haver contradição/erro material na sentença, pois "[...] demonstrou a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo.
Ocorre que o objeto do mandamus é a exclusão da redução da base de cálculo, isenção e diferimento de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
Pede o acolhimento dos embargos "[...] para que o erro material seja corrigido, para que sejam suprimidos os trechos que mencionam sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente na parte dispositiva da decisão, para que passe a constar que a Embargante e suas filiais têm direito à dedução dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados do Mato Grosso e de São Paulo (redução da base de cálculo, isenção e diferimento de ICMS) quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e sem a exigência da demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (id 2163148399).
Intimada, a PFN apresentou contrarrazões.
Com razão parcial a impetrante.
Verifica-se que a sentença do id 2146916958 fundamentou tanto em relação ao crédito presumido de ICMS, ao citar o decidido no RE 1.517.492/PR e no Tema n. 1.182 do STJ e concluiu que apenas o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, as demais subvenções, não; até 31.12.2023, seguia o previsto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014 e, a partir de 01.01.2024, as disposições da Lei n. 14.789/23.
Assim, para que fique mais clara a sentença, acolho parcialmente os embargos de declaração para fazer constar na sentença de id 2146916958, no item "II.
Fundamentação", depois do último parágrafo, o seguinte:
Por outro lado, de acordo com o entendimento do STJ, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos em lei.
A construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.517.492/PR - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados, por não constituírem propriamente "lucro", mas incentivo financeiro - não deve ser estendida para situações que, diferentemente de créditos, não são positivas, mas sim negativas.
Com efeito, enquanto os créditos (ex.: créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de redução de base de cálculo de ICMS e de redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita.
De fato, uma coisa é o STJ dizer que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Em última análise, a tese defendida pela impetrante não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp n. 1.517.492/PR - mas, ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e CSLL.
Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) as impetrantes querem fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União).
Como se vê, a impetrante pretende transformar o valor relativo a um incentivo fiscal (redução de alíquota e de base de cálculo de ICMS) que constitui grandeza negativa - porquanto se trata de renúncia fiscal do Estado - em crédito a ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.789 , de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, inaugurou, a partir da sua vigência, novo regime jurídico tributário para a apuração do IRPJ e da CSLL e revogou, expressamente, o artigo 30 da Lei nº 12.973 /2014 (art. 21).
Importante frisar que a Lei n. 14.789/23, que entrou em vigor em 29/12/2023, não violou os princípios da irretroatividade, da não surpresa e da proteção da confiança, na medida em que produziu efeitos jurídicos a partir de 01/01/2024.
Ainda, não transgrediu o princípio federativo, tampouco a autonomia político-administrativa dos Estados, prevista nos artigos 1º e 18 , "caput", da Constituição Federal , porquanto somente disciplinou a repercussão econômico-tributária dos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias desses incentivos fiscais, detendo a União plena competência para regrar os aspectos materiais e econômicos dos tributos que se encontram em seu âmbito de atuação constitucional (art. 153, III e art. 195, I, alínea “c” CF/88 ).
A modificação da forma e das condições estabelecidas pela Lei n. 14.789/23 para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, buscou viabilizar o aproveitamento dos benefícios fiscais e, sob o ponto de vista da praticidade tributária, facilitar o controle pelo órgão fazendário, assegurando o direito de restituição ou compensação à parte beneficiária.
Assim tem entendido os tribunais federais: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 14 .789/2023.
INSERÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA.
APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PARA UTILIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA NOVEL LEGISLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL EM VIGOR PARA A PLEITEADA EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS .
RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja declarada indevida a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento, entre outros, concedidos pelos Estados . 2.
Em atenção a despacho proferido pelo d.
Juízo, a impetrante esclareceu que a presente ação se refere apenas aos benefícios fiscais de ICMS que não sejam créditos presumidos. 3 .
A tributação em apreço é questionada em razão do advento da Lei 14.789/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Definir se é legítima a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir de janeiro de 2024 (início da vigência da Lei 14.789/2023), especificamente dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento, entre outros).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
Antes do advento da Lei 14.789/2023, e na forma do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, afigurava-se possível a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (desde que fossem observados os requisitos então previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014) . 5.
No decorrer do ano de 2023, sobreveio a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, objeto da irresignação da apelante .
A lei em apreço revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002, o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10 .833/2003 e o art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 6 .
Houve, assim, o estabelecimento de uma nova sistemática quanto ao tratamento fiscal das subvenções recebidas dos entes federados, a exemplo dos benefícios a que se refere a impetrante.
De acordo com o regramento em vigor, a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, e utilizá-lo na forma prevista no Capítulo IV da Lei 14.789/2023. 7 .
A novel legislação, portanto, revogou os dispositivos que davam suporte à pleiteada exclusão e fixou as novas diretrizes a serem observadas pelos contribuintes a partir do início de sua vigência.
Inexiste atualmente uma previsão legal capaz de dar o necessário suporte para a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores relativos aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido. 8.
Não se identifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade na atual legislação, máxime ao se considerar que a Lei 14 .789/2023 foi objeto de debate e regular aprovação pelo Poder Legislativo. 9.
Desde a normatização anterior, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517 .492/PR), bem como no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que a ofensa ao pacto federativo ocorre somente quando a tributação federal ocorre, em específico, sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS, situação na qual se faz necessário o afastamento da tributação para permitir o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 10.
Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, esta Terceira Turma já se pronunciou no sentido de ser incabível a pretendida exclusão a partir da vigência da Lei 14.789/2023, eis que mantida a compreensão de que resta caracterizada a hipótese de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores percebidos por força do aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, na exata medida em que a não incidência dos tributos de competência da União estava condicionada à expressa previsão nas Lei n .ºs 12.973/2014, 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao cumprimento dos requisitos nelas previstos .
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação da impetrante não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 14 .789/2023.
Jurisprudência relevante citada: (a) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010746-74.2024.4 .03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024.(TRF-3 - ApCiv: 50027035420244036110, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a Fazenda Nacional, visando à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como ao reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.
Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada.
Interposta apelação pela empresa impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023; (ii) determinar se é possível a compensação administrativa de tributo recolhido indevidamente em período anterior à impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 4.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 5.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 6.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 7.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 8.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 9.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da impetrante parcialmente provida a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018.
Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC).
Tese de julgamento:1. É possível a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativamente aos fatos geradores ocorridos para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014. 2.
A compensação de valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, em mandado de segurança, só é admitida para o período de até cinco anos antes da impetração, contado da publicação do acórdão do EREsp n. 1.517.492/PR. 3.
A partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se a disciplina da Lei n. 14.789/2023 às subvenções fiscais, inclusive quanto a não computação de créditos fiscais na base de cálculo dos tributos federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, §6º, 155, §2º, XII, g; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar n. 160/2017, art. 10; Lei n. 14.789/2023, arts. 9º, 10, 11 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08.11.2017; STJ, REsp n. 1.945.110/RS (Tema 1.182), rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STF, Súmulas n. 239, 269 e 271; STJ, Súmula n. 213; STJ, REsp n. 2.034.977/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.2024; STF, ARE n. 1481993/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, Tema n. 881.(AMS 1000744-81.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
LEI Nº 14.789/2023.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. 2.
A recorrente sustenta que a Lei nº 14.789/2023 alterou a sistemática de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais. 3.
A parte apelada, por sua vez, invoca a jurisprudência consolidada do STJ para manutenção integral da decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se a Lei nº 14.789/2023 possui aptidão para alterar a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) avaliar se a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crédito presumido de ICMS, conforme decidido pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR 5(Tema 1182), não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo.
Essa orientação é inequívoca e distingue créditos presumidos de outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. 6.
A Lei nº 14.789/2023, embora altere a sistemática de escrituração contábil e os critérios de exclusão de benefícios fiscais, não possui força normativa para afastar o entendimento consolidado no Tema 1182 do STJ, tendo em vista que tal decisão fundamenta-se em princípios constitucionais. 7.
A jurisprudência desta Corte (AMS 1001883-68.2018.4.01.4300) corrobora que alterações legislativas posteriores não podem modificar a ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior, especialmente quando esta se fundamenta no pacto federativo. 8.
A sentença de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do STJ, determinando a exclusão do crédito presumido de ICMS e reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.(AC 1012129-27.2024.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.) Denota-se que as deduções permitidas de redução da base de cálculo, isenção e diferimento de ICMS devem obedecer, a partir de 01.01.2024, as disposições da Lei n. 14.789/23 e, antes dela, o decidido no Tema n. 1.182 do STJ e, como o pedido da impetrante é para a dedução sem a exigência da demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não é cabível o acolhimento do pedido.
No item "III.
Dispositivo", passa a constar: III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança.
Concedo-a para reconhecer os seguintes direitos e autorizar a Impetrante e suas filiais a: a) apurar e recolher IRPJ e CSLL, decorrentes de sua atividade, com a exclusão, sobre as respectivas bases de cálculo, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados em razão do desempenho das atividades da Impetrante, ficando parcialmente afastada a aplicação da Lei n. 14.789/2023 para esse benefício fiscal (crédito presumido de ICMS), nos termos da fundamentação da presente Decisão (autorizando a exigência de prévia habilitação).
Tal situação, contudo, não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico; b) retificar as obrigações acessórias para a devida composição do Lucro efetivo e Lucro Subvenção, ou ainda, reconhecer o prejuízo fiscal (saldo negativo de IRPJ e CSLL), ocasionado pela exclusão dos benefícios fiscais de ICMS do lucro tributável pelo IRPJ e CSLL, observado o previsto no item "a", acima; c) aproveitar em períodos futuros de prejuízo fiscal (saldo negativo de IRPJ e CSLL), ocasionado pela exclusão dos benefícios fiscais de ICMS do lucro tributável pelo IRPJ e CSLL, bem como autorizar a retificação de eventual obrigação acessória necessária a este fim, observado o previsto no item "a", acima; e d) após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), repetir o valor indevidamente recolhido acrescido de taxa Selic, mediante compensação, respeitando o prazo prescricional quinquenal.
Denego a ordem em relação aos demais benefícios fiscais (redução da base de cálculo, isenção e diferimento de ICMS), conforme fundamentação.
No mais, mantém-se a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
19/10/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014322-04.2023.4.01.3600
Parecis Maquinas Agricolas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anders Frank Schattenberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 15:54
Processo nº 1014322-04.2023.4.01.3600
Parecis Maquinas Agricolas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anders Frank Schattenberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 18:23
Processo nº 1005812-28.2020.4.01.3302
Lucelia da Cruz Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2020 16:02
Processo nº 1005812-28.2020.4.01.3302
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 10:26
Processo nº 1008695-64.2024.4.01.3703
Jady Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 10:09