TRF1 - 0008684-21.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008684-21.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032071-07.2002.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008684-21.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER IMOBILIÁRIA, REFRIGERAÇÃO E CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e SARKIS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que indeferiu quesitos apresentados pelas recorrentes a serem respondidos em perícia.
O juízo a quo fundamentou a decisão de indeferimento dos quesitos no art. 426, I, do CPC/73, uma vez que estes extrapolariam a competência da expert e seriam impertinentes para o deslinde da lide.
Os agravantes alegam, em síntese, que o indeferimento de quesitos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a perícia é imprescindível para demonstrar a verdade dos fatos e melhor convencer o juízo.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008684-21.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O processo em questão trata de ação civil pública na qual o IPHAN e o Ministério Público Federal pleiteiam a correção de irregularidades no empreendimento Lake Side Hotel Residence, construído em área tombada, e a recuperação do espelho d’água do Lago Paranoá.
No caso, as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos para a perícia, e o juízo de origem indeferiu aqueles que considerou impertinentes.
A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Federal no sentido de que o magistrado pode indeferir quesitos impertinentes para que não haja tumulto processual, protelação da marcha processual e atuação das partes de má-fé.
O direito à prova é uma prerrogativa jurídica conferida às partes e dirigida ao magistrado, que a examina de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, tendo a prerrogativa de indeferir a produção daquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que motivadamente.
Portanto, em que pese seja um direito das partes não é absoluto, podendo as diligências consideradas desnecessárias serem rejeitadas.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode determinar ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual que pode, inclusive, ser determinada de ofício, restrita, todavia, a matéria fática controvertida.
Observe: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes.
Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)" Cabe ressaltar que o art. 426, I, do CPC/73, vigente à época, estabelecia que compete ao juiz indeferir quesitos impertinentes.
Na hipótese em questão, verifica-se que os quesitos indeferidos pelo juízo de origem são desnecessários, pois não guardam relação com o objeto da perícia.
As partes formularam quesitos que não visam demonstrar a conformidade das obras com a disciplina urbanística e arquitetônica, tampouco aferir o dano ambiental.
Com efeito, alguns quesitos questionam a data de emissão de certos documentos e pareceres, ou quais empresas figuram no polo passivo da ação, informações que não dependem de conhecimento técnico e não são necessárias para aferir a existência de dano ambiental. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0008684-21.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0032071-07.2002.4.01.3400 AGRAVANTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS.
POSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu quesitos apresentados pelas recorrentes a serem respondidos em perícia. 2.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3.
No caso, o juízo a quo, ao indeferir a produção da prova pericial, o fez de forma fundamentada, por entender que as provas já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
A decisão agravada não causou prejuízo à defesa dos Agravantes, que puderam produzir as demais provas admitidas em direito. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em 24/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/02/2020 08:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/02/2020 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/02/2020 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/01/2020 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4844024 PETIÇÃO
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29/01/2020 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2020 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/01/2020 10:39
PROCESSO REQUISITADO
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13/12/2019 10:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETICÃO
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09/04/2015 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2015 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2015 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/04/2015 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3609577 PARECER (DO MPF)
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08/04/2015 15:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 456/2015 - MPF
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08/04/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3609672 CONTRA-RAZOES
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30/03/2015 15:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 427/2015 - MPF
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30/03/2015 13:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 456/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/03/2015 10:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 410/2015 - PRF1ª
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25/03/2015 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3590215 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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25/03/2015 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3596875 PETIÇÃO
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24/03/2015 13:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 410/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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24/03/2015 13:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 427/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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20/03/2015 16:47
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OFÍCIO N° 133/2015 - CTUR5
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20/03/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/03/2015 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/03/2015 20:12
OFICIO EXPEDIDO - - OFÍCIO N. 231/2015/GAB
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17/03/2015 20:10
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À VARA DE ORIGEM
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17/03/2015 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/03/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/03/2015 17:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/03/2015 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/03/2015 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE ( A PEDIDO DO GABINETE
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17/03/2015 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3591959 PETIÇÃO
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13/03/2015 17:05
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OFÍCIO N° 103/2015 - CTUR5
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13/03/2015 13:56
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500135 para PROCURADOR(A)-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
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10/03/2015 20:26
OFICIO EXPEDIDO - - OFÍCIO DIGITAL N. 064/2015-CTUR5 - SOLICITANDO INFORMAÇÕES
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06/03/2015 11:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 296/2015 - PRF1ª
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04/03/2015 14:18
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500103 para PROCURADOR(A)-CHEFE DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL/DF
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04/03/2015 10:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 296/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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03/03/2015 18:14
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - ///AGRAVANTE: WAGNER IMOBILIÁRIA REFRIGERAÇÃO E CONTRUÇÃO /// ADVOGADA: CLAIREN SAANA MOURA SANTOS DE LIMA OAB-DF N. 45979
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03/03/2015 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3580076 PETIÇÃO
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02/03/2015 20:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/03/2015 20:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2015 14:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/02/2015 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/02/2015 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/02/2015 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/02/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/02/2015 18:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/02/2015 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/02/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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