TRF1 - 1015230-34.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1015230-34.2023.4.01.3900 AUTOR: ROSA MARTA PINTO FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 2137501927 A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (id 2137501927) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em inicial.
Sustenta, em suma, erro material a incidir no ato judicial proferido.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a incidência de erro material no julgado, ao argumento de que foram desconsiderados PPPs com idêntico preenchimento a outro acatado como válido a comprovar o tempo especial.
Sem razão.
Há expressa fundamentação no julgado para a desconsideração dos PPPs indicados pela embargante, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de acolhimento dos declaratórios.
De toda sorte, anoto que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o responsável pela monitoração biológica.
Enfim, tendo a sentença expressamente indicado os fundamentos para a conclusão, inexiste o vício apontado pela embargante.
Nesse cenário, forçoso concluir que a embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via escolhida, uma vez que o presente instrumento processual não é meio para sanar inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/03/2023 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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