TRF1 - 1013902-96.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1013902-96.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIVANDDER RICARDO PEREIRA FARIAS - MT12759/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão contratual de modo a “adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 0,83 % ao mês e 10,46 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 836,70”.
Em sede de tutela de urgência, requer: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 836,70 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu. d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
Alega que em 02/06/2015 firmou o contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 132.859,00 a ser pago em 360 parcelas, tendo sido pactuada a taxa nominal de juros de 6,66% ao ano.
Afirma que “A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 02 de junho de 2015, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 0,83 % ao mês e 10,46 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado”.
Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
Ao ID 1647831462, foi proferida decisão determinando que “O autor deverá instruir a inicial com a cópia completa do contrato de financiamento, documento essencial à propositura desta ação, tendo em vista que a ausência das fls. 1 e 2 impede o conhecimento da taxa contratada que o autor alega ser abusiva.
No mesmo prazo deverá juntar a evolução do saldo devedor, de modo a viabilizar a análise das prestações vencidas”.
No ensejo, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Aos IDs 1902038175 e 1902038184 a parte autora juntou documentos, em resposta à intimação.
Ao ID 2112461675, aportou aos autos renúncia de mandado do advogado do autor.
Ao ID 2126772140, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal do autor para constituição de novo advogado nos autos.
Ao ID 2134503731, houve a habilitação nos autos de novo patrono do autor.
Tutela indeferida em id 2140944248.
Na ocasião, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré, dentre outros.
Citada, a ré CAIXA apresentou contestação em id 2145591848, não tendo arguido questões processuais ou prejudiciais de mérito.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, por ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade, e opôs-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos.
Em audiência, as partes não conciliaram (id 2150956317).
A ré CAIXA informou em id 2152006284 desinteresse na produção de outras provas.
Regularmente intimado (id 2158961983), o autor não se manifestou sobre a contestação nem especificou provas, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 12/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A parte autora postulou na inicial a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
Esse entendimento, entretanto, não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).
No caso, a autora limitou-se a requerer de forma genérica a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sem, contudo, indicar qual prova cujo ônus pretendia impor à ré.
Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova.
Superada essa questão, não havendo questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e organizado o feito.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato firmado, sob o argumento de que a taxa contratada seria superior ao patamar médio de mercado – de 0,83% ao mês e de 10,46% ao ano – o que depende apenas da produção de prova documental, já juntada aos autos, consistente no contrato de financiamento, que indica taxa de juros abaixo desse patamar, qual seja, de 6,6600% ao ano (id 1902038175).
Por outro lado, para que houvesse a readequação da parcela mensal, seria necessária a demonstração de que a taxa contratada fosse abusiva, o que não se vê da documentação juntada.
Nesse caso, não há necessidade de produção de prova pericial a fim de apurar o valor devido.
Por todo o exposto: a) indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora; b) declaro saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em sendo requeridos ajustes a esta decisão de saneamento, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo e, em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Caso contrário, conclua-se o feito para sentença.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:26
Decorrido prazo de ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
01/10/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, Central de Conciliação da SJMT.
-
01/10/2024 19:25
Juntada de Ata de audiência
-
30/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, Central de Conciliação da SJMT.
-
23/09/2024 19:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
29/08/2024 13:45
Juntada de contestação
-
17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:58
Juntada de procuração/habilitação
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:47
Juntada de renúncia de mandato
-
20/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:56
Juntada de resposta
-
22/10/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERSON GOUVEIA ALVES FERNANDES - CPF: *19.***.*30-05 (AUTOR)
-
01/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
29/05/2023 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003667-91.2024.4.01.4002
Bernarda Concebida da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Nogueira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 15:13
Processo nº 1001170-15.2025.4.01.3600
Marcos Henrique de Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Oliveira Santiago de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 18:08
Processo nº 1006079-49.2025.4.01.4005
Danielson Cirino Mateus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene de Freitas Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:54
Processo nº 1046199-34.2024.4.01.3500
Oriana Esthefania Rueda Martin
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Viviane Souza Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:30
Processo nº 1046199-34.2024.4.01.3500
Oriana Esthefania Rueda Martin
Universidade Federal de Goias
Advogado: Viviane Souza Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 15:59