TRF1 - 1004387-18.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004387-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NOELMA DE SANTANA ARAUJO ASSISTENTE: G.
S.
C.
S.
TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/05 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001) A parte autora (07 anos) postula a concessão de benefício assistencial, requerido administrativamente em 05/07/2023( 2046247153 - Processo administrativo).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
No entanto, entendo que a parte autora não cumpre o requisito socioeconômico.
Isto porque, as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel, na ocasião do estudo social (2156678229 - Laudo de Perícia Social), apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Neste particular, nota-se que a renda declarada é incompatível com o estado de conservação da casa, conforme fotografias acostadas aos autos, em que se constata que o imóvel está em ótimas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado o que afasta a alegada vulnerabilidade social.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
22/02/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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