TRF1 - 1034177-68.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HEITOR SOARES DOS ANJOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1034177-68.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: AMANDA DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalta-se que foi anexada aos autos uma declaração de benefícios que indica a existência de benefício ativo (Id 2150418325).
Contudo, ao se proceder à análise do SAT, verifica-se que o referido benefício se encontra indeferido, o que evidencia divergência entre a documentação apresentada e a real situação do benefício no sistema.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
23/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a H. S. D. A. - CPF: *55.***.*40-98 (AUTOR)
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12/05/2025 05:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:12
Juntada de parecer do mpf
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05/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Juntada de réplica
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27/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:45
Juntada de contestação
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18/03/2025 09:43
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:17
Juntada de laudo de perícia médica
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HEITOR SOARES DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/11/2024 11:14
Perícia agendada
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08/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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30/09/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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