TRF1 - 1001127-24.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001127-24.2025.4.01.4103 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais.
Decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de eminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, será diferido.
Postergo sua apreciação a fim de aguardar o decurso do prazo para resposta da ré.
Ademais, deve-se consignar que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Isso porque a prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação do serviço, é o que se chama de prova diabólica, motivo pelo qual inverto o ônus prova.
Do exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência; b) determino a inversão do ônus da prova.
Deverão as rés, com a contestação, apresentar todos os documentos necessários para a comprovação a origem dos descontos.
Intimem-se.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Cite-se o INSS, bem como, a AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, CNPJ n. 07.***.***/0001-50, com sede na Av.
Santos Dumont, n. 2549, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-165, para apresentarem contestação, no prazo de 30 dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Serve a presente como Carta/Mandado/Carta Precatória de Citação/Intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25043015274655100000024759207 002 - Procuração Procuração 25043015274702500000024759316 003 - Declaração de hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 25043015274749900000024759387 004 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25043015274797100000024759446 005 - Histórico de créditos Documento Comprobatório 25043015274846500000024759497 006 - Consulta restituição IRPF Documento Comprobatório 25043015274956700000024759553 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25050510090876000000025160899 Ato ordinatório Ato ordinatório 25060612140451300000031826292 Ato ordinatório Ato ordinatório 25060612140451300000031826292 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25060612140609100000032677410 Manifestação Manifestação 25062316444779500000035549902 -
30/04/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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