TRF1 - 1005710-96.2022.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1005710-96.2022.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005710-96.2022.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): ANTONIA ALVES DE FRANCA ARAUJO REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antônia Alves de França Araújo contra o INSS, postulando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência.
Após a demanda haver sido julgada improcedente, por ausência de impedimento de longo prazo, a autora interpôs Recurso Inominado, sendo os autos distribuídos a esta Turma Recursal.
Analisando detidamente o Processo, este relator verificou a ausência de procuração autorizando o advogado da parte demandante a atuar na lide, de modo que determinou a intimação da autora, em duas oportunidades, para apresentar procuração jurídica atualizada, havendo ela permanecido inerte. É o relatório.
No âmbito dos Juizados Especiais, a parte civilmente capaz pode comparecer em Juízo representada ou não por advogado, sendo a presença deste último indispensável para a interposição de recurso ou oferecimento de resposta. É o que se extrai da leitura dos seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 8º, § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 41, § 2º.
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Lei 10.259/2001 Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 10.
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único.
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Verificada a irregularidade na representação da parte em fase recursal, e não sendo sanado o vício em prazo razoável concedido, o relator deixará de conhecer do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015; art. 76, §2º).
No caso em concreto, nota-se que a ação foi ajuizada sem procuração hábil a confirmar a representação processual da parte autora pelo causídico atuante nos autos.
Após a interposição de recurso, mesmo intimada, em mais de uma oportunidade, para sanar o vício, com a apresentação do necessário instrumento procuratório, a parte recorrente nada manifestou.
Não se descuida ser possível no microssistema dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade e da informalidade, a outorga de procuração até mesmo na forma verbal (art. 9º, §3º, da Lei 9.099/95), contudo, na situação sob exame, inexistiu qualquer ato processual praticado pelo(a) advogado(a) na presença da parte que pudesse sugerir esse tipo de transferência de poderes.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro na regra alojada no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal e art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TRF1 (Resolução – Presi 33/2021).
Intimem-se.
Inexistindo novo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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