TRF1 - 1000681-69.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000681-69.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOANILSO SILVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis - MT e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Soanilso Silveira de Souza contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Rondonópolis, consubstanciado na demora para análise do pedido administrativo.
O impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 09.10.2024, contudo não houve a análise do pedido administrativo até a presente data, extrapolando, assim, o prazo legal.
Decisão de id. 2173281878 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e deferiu o pedido urgente deduzido.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2176843915).
A Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) prestou informações dando conta do cumprimento da decisão judicial (id. 2182198873).
O Ministério Público Federal informou que não irá se manifestar sobre o mérito do feito (id. 2184266520).
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício protocolizado pelo impetrante, em razão da mora da autarquia previdenciária.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez houve a análise do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas isentas (Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/02/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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