TRF1 - 1041898-28.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041898-28.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRICOLA XINGU S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447 e WERNER GRAU NETO - SP120564 POLO PASSIVO:Superitendente do IBAMA Bahia e outros DECISÃO O exame dos autos não permite que se forme um juízo de valor razoavelmente seguro a respeito de quem deve ocupar o polo passivo da presente impetração.
Conforme se extrai da inicial, o impetrante indica como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DA BAHIA.
No entanto, os documentos juntados revelam que o ato efetivamente impugnado – o Relatório Recursal (PASA) nº 21772808/2025-GN-II/CJS/Cenpsa/Dipro – foi elaborado por analista ambiental lotado no Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II), vinculado ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (CENPSA), órgão com sede em Brasília/DF.
Ademais, nos termos do art. 15, inc.
I, da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023, a competência para julgamento de processos administrativos sancionadores em que a multa ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 é do PRESIDENTE DO IBAMA.
Este conjunto de elementos revela dúvida razoável quanto à autoridade competente para responder como impetrado no presente mandado de segurança, sendo necessária a devida correção da indicação constante na petição inicial.
Outrossim, verifica-se que o relatório impugnado, ao que parece, reveste-se de natureza opinativa, não possuindo, em princípio, natureza decisória, uma vez que consiste em proposta técnica de indeferimento de recurso dirigida à autoridade julgadora.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tal parecer tenha sido efetivamente adotado como decisão pela autoridade competente.
Dito isso, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante esclareça a correta autoridade impetrada, indicando o agente público competente para responder pelo ato coator, conforme a estrutura decisória do IBAMA.
Deverá demonstrar ainda a existência de ato efetivamente praticado por autoridade administrativa com competência para decidir o recurso interposto no processo sancionador.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
23/06/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 10:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001738-77.2025.4.01.4005
Zeneide Ilario Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Franca Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 13:16
Processo nº 1035779-31.2023.4.01.3200
Pamela Borba Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 13:48
Processo nº 1033985-38.2024.4.01.3200
Alcineide da Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 20:57
Processo nº 1005394-18.2024.4.01.3701
Keila Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 17:13
Processo nº 1001320-42.2025.4.01.4005
Aureni Ribeiro Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Soares da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:45