TRF1 - 1007548-88.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007548-88.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZIZEUDA RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISVAN ALVES SOUZA FILHO - PA33543, LEILIANE DA SILVA LEAO - PA35593 e MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA - PA33833 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS MARABÁ/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ, por meio do qual se busca, em suma, que seja cumprido acórdão da CRPS, que determinou a reimplantação de benefício.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2156977841) e a autoridade impetrada prestou informações esclarecendo que o benefício já teria sido reimplantado (ID 2179064984).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2185141081).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, diante da informação de que o Acórdão da CRPS já foi cumprido mediante reimplantação do benefício guerreado, tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora no cumprimento do Acórdão) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
09/10/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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