TRF1 - 1001025-26.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001025-26.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIX ALVES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA - PA21993 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ, por meio do qual se busca, em suma, que sejam decididos pedidos administrativos de fornecimento de cópia do processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.659.001-4 e de revisão previdenciária a respeito deste mesmo benefício.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2177819750) e a autoridade impetrada prestou informações esclarecendo que s requerimentos já teriam sido decididos (ID 2177555084).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2184889858).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, diante da informação de que ambos os requerimentos administrativos objetivados nos autos (de disponibilização de cópia de processo e revisão previdenciária), tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora na decisão) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
07/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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