TRF1 - 1038344-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038344-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR TONIAL TAMER POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO VICTOR TONIAL TAMER contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando: “a.
O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras, sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais): i. o reconhecimento do impetrante como pessoa com deficiência, com a sua imediata reinclusão na concorrência às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como, caso a sua classificação final assim permita, e cumpridos todos os demais requisitos editalícios, a sua nomeação e posse no cargo de Analista de Desenvolvimento Regional - Administração (Brasília/DF) da CODEVASF ou, sucessivamente ao pedido de nomeação e posse, a reserva de uma vaga destinada aos candidatos com deficiência no referido concurso e cargo; ii.
A publicização de novo resultado final para o certame, contemplando a posição classificatória do impetrante nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. b.
Em caso de deferimento do pedido liminar e buscando um cumprimento da decisão judicial de forma mais célere e efetiva, o Impetrante pugna pela expedição de ofício, em caráter de extrema urgência, para as Impetradas, nos endereços indicados no preambulo da presente inicial”.
A impetrante sustenta, em resumo, que se inscreveu no concurso público realizado pela impetrada, concorrendo às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.
Narra que, embora tenha apresentado à banca os laudos médicos que comprovam a deficiência alegada (visão monocular), a organizadora não considerou que o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concorrer às vagas reservadas em certames públicos.
Alega que recorreu administrativamente, mas que a decisão de desclassificação foi mantida.
Requer, ao final, que este juízo determine o reconhecimento do impetrante como pessoa com deficiência, com a sua imediata reinclusão na concorrência às vagas reservadas, e caso a sua classificação final permita, a sua nomeação e posse no cargo de Analista de Desenvolvimento Regional - Administração (Brasília/DF) da CODEVASF.
Custas recolhidas conforme documento de id 2183272569.
Este juízo portergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada de informações pela impetrada.
Notificada, a parte impetrada apresentou as informações pertinentes (id 2190193481 e id 2191549788).
O MPF apresentou parecer, abstendo-se de opinar sobre a lide, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que no presente caso há necessidade de se comprovar nos autos o principal fato trazido à discussão: se o impetrante de fato detém a condição de pessoa com deficiência autorizadora de concorrer às vagas reservadas em concurso público.
Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que o autor trouxe 2 laudos médicos subscritos por profissionais oftalmologistas diferentes, nos quais há menção de “cegueira” em olho direito.
Ocorre que na descrição referente à acuidade visual, não resta claro se o grau encontrado nos exames permite de fato o seu enquadramento na condição de pessoa portadora de deficiência, de forma que se torna necessária a realização de perícia médica judicial para dirimir a dúvida gerada pelos laudos.
Analisando as informações trazidas pela banca examinadora para justificar o não enquadramento do autor, percebe-se a existência de dúvida relevante quanto à questão: Conforme se verifica no resultado provisório e na resposta ao recurso interposto pelo Impetrante da avaliação biopsicossocial, embora ele tenha apresentado acuidade visual menor do que a normal, a equipe multiprofissional concluiu, com base no laudo oftalmológico apresentado pelo Impetrante, que indicou acuidade visual com correção de 20/200 no olho direito (OD) e 20/20 no olho esquerdo (OE).
Com base nos critérios estabelecidos no artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999, conclui-se que a condição apresentada não caracteriza deficiência visual, conforme transcrito abaixo: III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
A acuidade visual corrigida no melhor olho (OE), de 20/20, está acima dos limites para caracterização de cegueira ou baixa visão, conforme definido pela legislação vigente.
Além disso, a referência à Lei nº 14.126/2021, que reconhece visão monocular como deficiência, não é aplicável ao caso, pois o laudo médico apresentado não comprova visão monocular, mas sim visão subnormal corrigível no olho direito (OD).
O conceito de visão monocular refere-se à condição em que, com a melhor correção óptica, a acuidade visual de um dos olhos é de 20/40 ou melhor, enquanto o olho contralateral apresenta acuidade visual pior do que 20/400.
Consoante ao Decreto nº 3.298/1999, avaliação clínica e à luz da legislação, conclui-se que a condição apresentada pelo(a) candidato(a) não está contemplada para enquadramento como Pessoa com Deficiência Visual (PCD)e, portanto, não tem o condão de classificá-lo como pessoa com deficiência. (grifamos).
Assim, para que este juízo possa decidir com segurança quanto à existência do direito pleiteado, é necessária a realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial, preferencialmente indicado pelo juízo, o que é incompatível com o rito estabelecido para o Mandado de Segurança pela Lei 12.016/09, que determina, em seu art. 1º, caput, que será concedido “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo”.
Neste ponto, cabe esclarecer que o “direito líquido e certo” é aquele que está comprovado de plano, sobre o qual não paire dúvidas acerca de sua existência, estando apto a ser plenamente exercido por seu titular no momento da impetração do mandamus.
Na visão de Hely Lopes Meirelles (2015, p. 840), o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Assim, nos casos em que o direito alegado demanda comprovação por meio da produção de provas, com o devido exercício do contraditório, não há que se falar em cabimento de Mandado de Segurança, sendo a via eleita pela parte inadequada para alcançar os fins pretendidos.
Logo, diante da impossibilidade de produção de provas na estreita via da presente ação, a hipótese é de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto pelo art. 485, incisos I, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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