TRF1 - 1002734-20.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002734-20.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO CANTUARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: SUELEN BARBOSA DE SOUZA - DF39875 REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Do recebimento da inicial e gratuidade de justiça Recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que preenchidos os requisitos formais exigidos, estando a peça vestibular devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos.
Da tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão liminar de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe a demonstração da verossimilhança do direito alegado, o que, em casos como o presente, depende de prova pericial a ser produzida no curso da instrução.
Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Por tais fundamentos, inviável o deferimento da medida.
Da competência absoluta do Juizado Especial Federal Constata-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
Diante disso, declino da competência para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, determinando a redistribuição dos autos, com as devidas anotações no sistema.
Ressalte-se que os autos deverão permanecer vinculados a este Juiz Federal Substituto, o qual também atua perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional.
Da determinação de perícia médica antecipada Considerando a natureza previdenciária da demanda e o fato de que o INSS, usualmente, prefere ser citado apenas após a realização da perícia — o que, ademais, favorece eventual autocomposição —, determino a realização antecipada de perícia médica, antes da citação.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
Desde logo, fixo os honorários periciais nos seguintes valores, conforme os parâmetros adotados por este Juízo: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para laudo médico em perícia geral; R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), caso se trate de especialidade em Psiquiatria.
Se a perícia judicial confirmar as conclusões da perícia administrativa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, caso a perícia judicial divirja da perícia administrativa e aponte incapacidade laboral: I) intime-se a parte autora para ciência do laudo pericial e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; II) cite-se o INSS para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 400 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos os documentos que possuir sobre o caso, inclusive laudos médicos administrativos, e informar eventual interesse na autocomposição (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de juntada de documentos novos e/ou arguição de preliminares ou prejudiciais, dê-se vista à parte autora para réplica.
Após, venham conclusos para sentença, não sendo necessária nova instrução, já que a prova essencial foi produzida de forma antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
10/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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