TRF1 - 1013630-07.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:26
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:02
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013630-07.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLY MENDONCA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO JOSE MACEDO RAMALHO - AM13051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que pagou à Caixa Econômica Federal tarifas bancárias que não foram contratadas O código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
Referido código assegura, no art. 6º, III, ser direito do consumidor “ informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, razão pela qual a contratação de tarifas incidentes sobre o contrato deve ser exposta com clareza à parte hipossuficiente na relação.
No caso dos autos, aplicável ainda o disposto no art. 6º, VIII, quando à inversão do ônus da prova, cabível quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Isto porque, no caso, é impossível à parte autora produzir prova negativa – consistente em comprovar que NÃO concordou com a cobrança efetuada pela CEF.
Caberia à ré, assim, comprovar que a parte autora concordou com a cobrança das tarifas impugnadas.
Entretanto, a contestação não juntou cópia do instrumento contratual.
Assim, considerando que cabia à ré demonstrar a regularidade das cobranças, há de se reconhecer a veracidade dos fatos aduzidos na inicial.
Da restituição Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
Dano moral Não é cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No caso dos autos, considerando o baixo valor objeto da cobrança, bem como o longo período de desconto sem que houvesse oposição pela autora, considero como não ocorridos os danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das tarifas bancárias referidas na petição inicial; b) CONDENAR A RÉ a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a ré a se abster de efetuar novos descontos de tais tarifas.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLY MENDONCA DE LIMA - CPF: *50.***.*88-34 (AUTOR)
-
23/06/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELLY MENDONCA DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:23
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 13:14
Juntada de contestação
-
07/05/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 16:49
Declarada incompetência
-
06/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SJAM
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003881-60.2025.4.01.3901
Manuel Carlos Gomes Reinaldo
Uniao Federal
Advogado: Luis Edmilson Soares de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 08:38
Processo nº 1010546-47.2024.4.01.3701
Maria Antonia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Jorge Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 14:14
Processo nº 1007889-50.2019.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Divany Assis dos Santos
Advogado: Wagner Ponciano Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 19:44
Processo nº 1012134-27.2021.4.01.3400
Custodio Jose de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Rodrigues Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2021 17:16
Processo nº 1012134-27.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Carolina de Souza Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:28