TRF1 - 1012134-27.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012134-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012134-27.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CUSTODIO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A e CAROLINA DE SOUZA SANTOS - DF65169-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1012134-27.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à sua apelação e mantida a sentença de improcedência da ação.
O autor, militar reformado da Aeronáutica, buscava o reconhecimento do direito de manter proventos calculados com base no grau hierárquico de Segundo Tenente, sob a alegação de aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Nos embargos, a parte embargante aponta a existência de vícios na decisão, especificamente equívoco material quanto ao marco inicial da contagem do prazo decadencial.
Alega que o acórdão incorreu em erro ao considerar como início do procedimento administrativo a Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU de 2015, sustentando que esta apenas criou grupo de trabalho, sem decisão final ou abertura de prazo para contraditório.
O embargante também alega omissão quanto ao Decreto nº 7.188/2010, especialmente ao termo de acordo constante de seu anexo, no qual a Administração teria se comprometido com a manutenção da estrutura remuneratória vigente dos militares beneficiados.
Defende que o acórdão deixou de considerar que, desde a inatividade em 1983, já percebia proventos calculados com base no grau superior, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, não havendo superposição de graus hierárquicos, mas simples continuidade de direito já incorporado.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a ausência de qualquer vício sanável no julgado.
Argumenta que os embargos foram manejados com a finalidade de rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via recursal.
Defende que não há omissão, contradição ou obscuridade e que todos os pontos relevantes foram adequadamente enfrentados na decisão embargada, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos das partes.
Em manifestação posterior aos embargos de declaração, a parte embargante peticionou nos autos requerendo a aplicação imediata da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1297/STJ, cujo acórdão paradigma foi publicado em março de 2025.
A tese reconheceu a compatibilidade entre a Lei nº 12.158/2009 e o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, permitindo a cumulação de benefícios para os militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica cujo ingresso se deu até 31/12/1992.
O embargante afirma que sua situação se enquadra exatamente na hipótese julgada e requer o reconhecimento do direito ao recebimento acumulado dos proventos em grau superior, com base na referida tese firmada pelo STJ. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012134-27.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou os vícios de omissão e equívoco material, sob o argumento de que o acórdão teria ignorado o marco correto da decadência administrativa, bem como o Decreto nº 7.188/2010, especialmente ao termo de acordo constante de seu anexo, no qual a Administração teria se comprometido com a manutenção da estrutura remuneratória vigente dos militares beneficiados, e o direito à percepção de proventos nos termos do art. 50, II, do Estatuto dos Militares.
No caso dos autos, quanto às alegadas omissões, o acórdão embargado expressamente consignou: “A Lei nº 12.158 foi publicada em 28 de dezembro de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação e gerou efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Entretanto, o primeiro pagamento feito ao autor, referente à nova graduação, cristalizou-se por meio daquele referente ao contracheque da competência do mês de agosto/2010.
De acordo com o disposto no artigo 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi iniciado a partir da data do recebimento do primeiro pagamento.
O procedimento de revisão do caso em exame teve início em 2012, com a edição do Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28.09.2012, e o 1º Despacho n. 137/COJAER/511, que concluiu pela necessidade imediata de revisão das reformas foi expedido em 14.03.2014.
Todos os interessados foram informados da instauração de processo de revisão administrativa por meio de documento expedido em 15.07.2015 (Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU), sendo-lhes aberto prazo para apresentar defesa à medida em que recebiam as respectivas Portarias DIRAP.
Portanto, não transcorreram mais de 05 anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria.
Este, o entendimento do STJ, no recente REsp 1952479, Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 01.02.2023: [...] Destarte, por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29/12/2000, tivesse completado os requisitos para a sua transferência à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da sua reforma na inatividade.
Assim, quando na ativa, o militar do quadro de taifeiros ostentava a graduação de Taifeiro-Mor, quando transferido para a reserva remunerada, manteria a mesma graduação, mas, passaria a auferir proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação de Terceiro Sargento.
Por sua vez, com o advento da Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, que assegurou o acesso à graduação superior aos integrantes do quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, os militares que já haviam se beneficiados com o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80, foram novamente graduados, acessando o posto de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente.
Sobre o Decreto nº 7.188/2010, a decisão embargada reconheceu sua aplicação como regulamentador da Lei nº 12.158/09 e, ainda que não tenha feito menção expressa ao termo de acordo constante do anexo, concluiu pela ilegalidade da manutenção do soldo de Segundo Tenente com base nos próprios limites legais estabelecidos.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurando, assim, o direito à sobreposição de graus hierárquicos para fins de fixação dos proventos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES.
PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS.
POSSIBILIDADE.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO HISTÓRICA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2.
O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3.
A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4.
A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais.
Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5.
Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6.
Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7.
Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8.
A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9.
Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Constata-se, portanto, que não há no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados na decisão embargada, pois a fundamentação adotada estava coerente com o entendimento vigente à época do julgamento.
No entanto, diante da alteração superveniente de entendimento jurisprudencial obrigatório, consolidado em precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento do direito da parte à cumulação dos benefícios, com a consequente modificação do voto anteriormente proferido, para o fim de adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para também dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, conforme estabelecido no Tema 1297 do STJ.
Condeno a União, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários-mínimos. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012134-27.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CUSTODIO JOSE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROVENTOS DE MILITAR INATIVO.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 12.158/2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por militar reformado da Aeronáutica contra acórdão que negara provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência.
A parte autora pleiteava o direito à percepção de proventos calculados com base no posto de Segundo Tenente, sustentando a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2.
Nos presentes embargos, alega equívoco quanto ao marco inicial do prazo decadencial e omissão na análise do Decreto nº 7.188/2010.
Posteriormente, requereu a aplicação da tese firmada no Tema 1297 do STJ, publicada após a prolação do acórdão embargado, reconhecendo a compatibilidade entre os diplomas legais e a possibilidade de cumulação de benefícios para militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica com ingresso até 31/12/1992.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve vícios de omissão e erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do marco inicial do prazo decadencial e à análise da estrutura remuneratória prevista no Decreto nº 7.188/2010; e (ii) se é possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para aplicação da tese firmada no Tema 1297/STJ, permitindo a cumulação de proventos com base na Lei nº 12.158/2009 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistem os vícios apontados de omissão e erro material.
O acórdão embargado enfrentou as alegações pertinentes, fixando o termo inicial do prazo decadencial com base no primeiro pagamento realizado com fundamento na Lei nº 12.158/2009 e reconhecendo a incidência do Decreto nº 7.188/2010 como regulamentador da referida lei. 5.
Contudo, no julgamento do Tema 1297, o STJ, com efeito vinculante, firmou tese no sentido da compatibilidade da aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, com ingresso até 31/12/1992. 6.
Diante da superveniência de entendimento jurisprudencial obrigatório, impõe-se a modificação do acórdão embargado, com acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aplicar a tese do STJ ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e reconhecer o direito à percepção de proventos de inatividade calculados com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inversão dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com observância do art. 85, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento:"1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica com ingresso até 31/12/1992. 2.
O reconhecimento de superveniência de entendimento jurisprudencial vinculante permite a modificação do julgado em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º; Lei nº 12.158/2009, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 34; Decreto nº 7.188/2010; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.036 e 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.412/RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/03/2025, DJe 20/03/2025 (Tema 1297/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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18/08/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 13:45
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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