TRF1 - 1020042-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES GOMES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020042-51.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PIRES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DE AZEVEDO ARAUJO - AM13522, NICOLE TAILAH GONZAGA LAHAN - AM16058, LUKAS SALES SANTIAGO - AM14773 e ANTONIO TAVARES FERREIRA COSTA - AM6941 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora, idosa de 64 anos, narra que a CEF tem realizado descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual não contratou ou anuiu.
PRELIMINAR Na espécie, os descontos no benefício da parte autora são suficientes para caracterizar o interesse processual de agir e a legitimidade.
Portanto, indefiro a preliminar.
MÉRITO Citada, a CEF informou que “(...) a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito, por meio do MO37523, o qual deve ser apresentado pela agência concessora”.
Todavia, a CEF não juntou qualquer documento que comprove que a autora é a responsável pela contratação.
Ademais, a IN PRES/INSS 138/2022 assim estabelece: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; (...) § 1º A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário.
Dessa forma, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nem de juntar aos autos a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
Ora, o consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pela contratação impugnada.
De outro giro, a fornecedora do serviço detém condições de apresentar informações detalhadas a respeito da regularidade das transações, mediante juntada de análise detalhada do ocorrido, anexando aos autos, por exemplo, cópia da assinatura do contrato firmado, imagens de seu circuito interno de segurança mostrando que a parte autora esteve presencialmente na agência, etc.
Portanto, não há justificativa para realizar qualquer desconto de RMC no benefício da parte autora.
Por essas razões, tenho que a demandante faz jus à declaração de NULIDADE do contrato e à consequente restituição dos descontos indevidos.
Da restituição Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
A autora faz jus à declaração de inexistência do débito e repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
Em vista de controvérsia quanto à matéria então existente, o STJ modulou os efeitos do acórdão acima referenciado, a fim de a restituição em dobro fosse aplicável apenas às cobranças indevidas ocorridas a partir de sua publicação (ocorrida em 30/03/2021).
Porém, tal entendimento não se aplica ao corrente caso.
Antes do julgamento do EAREsp acima referido, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que a repetição em dobro era cabível no caso de atuação dolosa do fornecedor de serviço.
Considero que tal circunstância ocorreu no caso dos autos, pois não se trata de conduta meramente culposa a efetivação de cobranças que não tenham cobertura contratual.
Por essa razão, a restituição ocorrerá integralmente em dobro.
Dano moral Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 8.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
Tutela de urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre de cognição exauriente, bem como o dano efetivo que emerge dos descontos mensais em verba alimentar, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência para DETERMINAR À CAIXA que, no prazo de 15 (quinze) dias, realiza a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos descontos na a título de RMC no benefício da parte autora; B) CONDENAR a CEF a RESTITUIR à parte autora os valores descontados indevidamente, em dobro, o que será liquidado em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR a CEF a pagar à autora R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PIRES GOMES - CPF: *99.***.*60-04 (AUTOR)
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23/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
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15/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:03
Juntada de réplica
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26/08/2024 15:42
Juntada de contestação
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05/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/06/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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