TRF1 - 1040640-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1040640-71.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSIVAN DE TEREZINHO ALVES POLO PASSIVO: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação mandamental em que litigam as partes acima, através da qual se pleiteia: 1) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência; 4) Seja concedido o presente Mandado de Segurança para, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Narra a parte impetrante, em essência, que: i) “a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso.
Dessa forma, a demora na análise do requerimento em anexo, como já observado, viola a razoável duração do processo administrativo que culmina com a emissão do Registro Geral de Pesca – RGP, e impede o exercício regular da profissão e o acesso aos benefícios sociais recorrentes”; ii) “diante da afronta a princípios constitucionais, direitos fundamentais e normas que regem a Administração Pública, estando patente a omissão da autoridade impetrada, visto que a mesma deixou de se pronunciar acerca do pedido da impetrante e, ainda, estando correta e adequada a providência eleita para aviar sua pretensão outra não pode ser a solução para o caso se não a concessão do writ”.
Requereu a concessão de liminar, dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição de ingresso.
Isso porque, nada obstante a parte impetrante tenha efetuado a juntada dos protocolos de solicitação de registro de pescador(a) profissional, não se desincumbiu do ônus de comprovar que, desde a data da entrada do requerimento, os respectivos processos administrativos se encontram parados sem qualquer movimentação.
Vale ressaltar que se trata de ônus que incumbia à parte impetrante, vide art. 373, I do CPC.
Esmaecida a probabilidade do direito, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para que comprove o recolhimento de custas iniciais ou o enfrentamento de situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao MPF.
Sem prejuízo, as partes dirão, em 15 (quinze) dias, se tem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/04/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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