TRF1 - 1004769-53.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004769-53.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004769-53.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JACY GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1004769-53.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu como legítima a revisão administrativa de seus proventos pela União Federal, sob o fundamento de superposição indevida de graus hierárquicos e afastamento da decadência administrativa.
A parte embargante, militar reformado do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, alega contradição no julgado quanto à aplicação da decadência administrativa e à interpretação das normas legais que regem o recebimento de proventos com base em graduação superior.
Sustenta que não houve instauração formal de processo administrativo revisional no prazo de cinco anos contados do primeiro pagamento, ocorrido em agosto de 2010, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999.
Requer também o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, com fundamento no art. 1.025 do CPC.
Posteriormente, apresentou petição intercorrente noticiando a publicação do acórdão proferido no Tema 1297 do STJ, julgado em 12/03/2025 e publicado em 20/03/2025, no qual restou firmada a tese da compatibilidade entre os benefícios previstos na Lei 12.158/2009 e na Medida Provisória 2.215-10/2001.
Argumenta que tal entendimento aplica-se integralmente ao caso concreto e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com consequente manutenção do ato originário de inativação e inversão da verba sucumbencial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004769-53.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria se contradito ao afastar a incidência da decadência administrativa e ao divergir de entendimento jurisprudencial já consolidado em outros Tribunais.
No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo embargante não revelam contradição interna no acórdão embargado.
No tocante à alegada decadência, a Turma julgadora enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que o procedimento revisional se iniciou dentro do prazo de cinco anos contado do primeiro pagamento indevido, conforme o seguinte trecho: De acordo com o disposto no artigo 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi iniciado a partir da data do recebimento do primeiro pagamento.
O procedimento de revisão do caso em exame teve início em 2012, com a edição do Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28.09.2012, e o 1º Despacho n. 137/COJAER/511, que concluiu pela necessidade imediata de revisão das reformas, foi expedido em 14.03.2014.
Todos os interessados foram informados da instauração de processo de revisão administrativa por meio de documento expedido em 15.07.2015 (Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU), sendo-lhe aberto prazo para apresentar defesa [...] Portanto, não transcorreram mais de 05 anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão dos proventos de reforma.
Ademais, a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que se verifica no interior da própria decisão, e não com decisões externas.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurando, assim, o direito à sobreposição de graus hierárquicos para fins de fixação dos proventos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES.
PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS.
POSSIBILIDADE.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO HISTÓRICA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2.
O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3.
A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4.
A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais.
Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5.
Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6.
Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7.
Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8.
A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9.
Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Constata-se, portanto, que não há contradição na decisão embargada, pois a fundamentação adotada estava coerente com o entendimento vigente à época do julgamento.
No entanto, diante da alteração superveniente de entendimento jurisprudencial obrigatório, consolidado em precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento do direito da parte à cumulação dos benefícios, com a consequente modificação do voto anteriormente proferido, para o fim de adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para também dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, conforme estabelecido no Tema 1297 do STJ.
Condeno a União, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários-mínimos. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004769-53.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JACY GOMES POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DO TEMA 1297/STJ.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à apelação, em ação que discute o direito de militar reformado do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica à percepção de proventos com base em graduação superior.
A parte embargante apontou contradição quanto à aplicação da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sustentando ausência de instauração formal de procedimento revisional dentro do prazo legal. 2.
A parte autora apresentou petição intercorrente informando a publicação do acórdão proferido no Tema 1297 do STJ, que reconheceu a compatibilidade entre os benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Requereu a aplicação do referido entendimento com efeitos modificativos no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à análise da decadência administrativa; e (ii) verificar se a superveniência do julgamento do Tema 1297 do STJ impõe a modificação da decisão, com base em entendimento vinculante quanto à cumulação de benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na MP nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os vícios alegados pelo embargante não evidenciam contradição interna no acórdão embargado.
A decisão foi clara ao afastar a decadência administrativa, com base na demonstração do início do procedimento revisional dentro do prazo de cinco anos, conforme documentação constante dos autos. 5.
A contradição externa, mencionada pelo embargante em relação a outros julgados, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência reiterada distingue contradição interna, apta a ensejar embargos, da mera divergência jurisprudencial. 6.
Após o julgamento do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese de compatibilidade da aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Tal entendimento reconhece o direito dos militares do Quadro de Taifeiros à percepção dos proventos com base em sobreposição de graus hierárquicos na inatividade. 7.
Diante da superveniência de precedente obrigatório, impõe-se a modificação do julgado anterior, com efeitos infringentes, para adequá-lo à tese vinculante firmada no âmbito do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Reconhecido o direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Condenada a União ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros, e à inversão dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, conforme art. 85, § 3º do CPC.
Tese de julgamento:"1.
Não configura contradição interna a divergência entre o acórdão recorrido e entendimento jurisprudencial superveniente. 2.
A tese firmada no Tema 1297/STJ é aplicável aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, admitida a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da MP nº 2.215-10/2001. 3. É possível a modificação do julgado por embargos de declaração com efeitos infringentes, quando fundada em precedente vinculante superveniente." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; MP nº 2.215-10/2001, art. 34; Lei nº 12.158/2009, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.412/RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025 (Tema 1297/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/07/2021 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 15:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2021 21:54
Recebidos os autos
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26/07/2021 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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