TRF1 - 1034703-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034703-71.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 POLO PASSIVO:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hospital Luciano Chaves Ltda., com pedido liminar, visando à suspensão dos efeitos de notificação emitida pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., que determina o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade hospitalar em razão de inadimplência pretérita.
A parte impetrante informa estar adimplente com a fatura relativa ao mês de junho de 2025, afirmando que a notificação que fundamenta o corte menciona exclusivamente débitos vencidos e não pagos de exercícios anteriores, os quais totalizam R$ 1.013.194,97.
Sustenta que eventual interrupção do serviço afetará diretamente o funcionamento da unidade hospitalar, que presta serviços de urgência e emergência, UTI, tomografia, e outros procedimentos essenciais à saúde pública local.
Afirma, ainda, que o fornecimento de energia elétrica é indispensável à continuidade dos serviços hospitalares, sendo ilegal o corte em razão de débitos pretéritos, com base no disposto no art. 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela vedação do corte em unidades de saúde ou em decorrência de inadimplemento de contas antigas.
Requer, liminarmente, a abstenção do corte até decisão final do writ. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à concessão do pedido provisório, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se presentes.
O fumus boni iuris se encontra caracterizado, uma vez que, no caso concreto, a parte impetrante demonstrou documentalmente estar adimplente com a conta do mês de junho de 2025, sendo incontroverso que o débito que embasa a ameaça de corte é pretérito, acumulado em exercícios anteriores.
Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
A propósito: AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.
Porém, quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013.
Ademais, ainda que se tratasse de débito de consumo regular de energia elétrica, deve ser ponderado que a unidade impetrante é um hospital em funcionamento, com atendimento a pacientes internados, inclusive em estado grave, o que é confirmado pelos relatórios técnicos acostados aos autos.
O periculum in mora se revela patente.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica compromete o funcionamento de equipamentos vitais, inclusive de UTI, colocando em risco a vida e a saúde dos pacientes, valores estes constitucionalmente protegidos (arts. 5º e 6º da CF).
A situação exige atuação imediata do Judiciário para evitar danos de difícil ou impossível reparação.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do egrégio TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA, CORTE NO FORNECIMENTO.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença determinou à autoridade o restabelecimento ou abstenção de efetuar novos cortes no fornecimento de energia elétrica na UC 9031103, devendo restabelecer o fornecimento da Unidade Escolar da Comunidade Corrijo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser imposta ao responsável pelo descumprimento da ordem judicial. 2.
Sustenta a impetrante que a impetrada suspendeu o fornecimento de energia elétrica do transformador UC 9031103 para a Escola Municipal com a finalidade de cobrar débitos municipais, o que causou mais de 10 dias sem aulas na região, cujo serviço é essencial e indispensável. 3.
Em que pese o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 prever a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando há o inadimplemento relativo à cobrança regular do mês de consumo, essa medida deve ser balizada pela análise do interesse da coletividade e mediante aviso prévio. 4.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude do inadimplemento em unidades públicas essenciais, como hospitais, escolas e serviços de segurança pública, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento, devendo ser buscado pelas vias ordinárias de cobrança. 5.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, em consonância com a jurisprudência e considerando a essencialidade do serviço público prestado. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 00125224120124013600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 21/09/2022) (Destaquei.) A medida, ademais, não é irreversível, pois apenas preserva provisoriamente a continuidade do fornecimento, sem impedir que a concessionária busque o adimplemento do débito pelas vias próprias.
Dessa forma, verificada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente, é cabível o deferimento da liminar requerida.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade hospitalar mantida pela parte impetrante, Hospital Luciano Chaves Ltda., em razão dos débitos anteriores a junho/25, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
INTIMAR as partes acerca desta decisão, com urgência, para seu cumprimento.
NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; DAR CIÊNCIA à representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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