STJ - 0000184-97.2006.4.01.4100
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000600-13.2017.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NIVALDO ANTONIO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IARA CAMPOS RABELO - GO32356, BRENO MENDONCA VIEIRA - GO41630, FELIPE CARDOSO ARAUJO NEIVA - GO45740, CESAR AUGUSTO FELICIANO TRIERS - GO40593, DYOGO CROSARA - GO23523 e WESLEY BARBOSA BORGES - GO33950 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Município de Pirenópolis/GO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar em face de Nivaldo Antônio de Melo, ex-prefeito municipal, e José Ragi Chueiri Filho, engenheiro civil.
A parte autora alegou, em resumo, que o Município de Pirenópolis celebrou o Convênio nº 7007018/2008 com o Ministério da Integração Nacional em 18 de dezembro de 2008, no valor de R$ 420.000,00, visando à pavimentação asfáltica de vias públicas.
Do montante total, R$ 400.000,00 foram repassados pela União, em duas parcelas, e R$ 20.000,00 constituíram contrapartida municipal.
Segundo os autos, os recursos foram liberados em duas etapas: R$ 150.000,00 em 15 de janeiro de 2009 e R$ 250.000,00 em 10 de dezembro de 2009.
Relatório técnico da SUDECO de 2014 constatou a execução parcial da obra, correspondente a 81,68% do previsto, resultando em glosa de R$ 76.942,98 e notificação ao ex-prefeito para devolução do valor atualizado de R$ 126.868,92.
Consta ainda que José Ragi Chueiri Filho elaborou parecer técnico posterior atestando a execução integral do objeto, o que teria influenciado na prestação de contas apresentada, apesar de contrariedade aos dados verificados pela fiscalização federal.
O Município também sustentou que a contratação da empresa de engenharia responsável pela obra foi realizada por meio do Contrato nº 036/2007, antes da celebração do convênio e da devida dotação orçamentária, em afronta à Lei nº 8.666/1993.
Com base nesses fatos, o autor requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus até o montante atualizado do dano.
No mérito, postulou a condenação dos requeridos às penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992, como ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, aplicação de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Foi proferida decisão cautelar em 9 de janeiro de 2018, deferindo a indisponibilidade de bens de Nivaldo Antônio de Melo até o valor de R$ 144.683,81, com atualização monetária.
A indisponibilidade foi indeferida em relação ao engenheiro José Ragi Chueiri Filho (id. 4035580).
José Ragi Chueiri Filho apresentou defesa preliminar alegando que não atuou na fiscalização da obra nem na gestão de recursos, tendo apenas emitido parecer técnico em resposta à solicitação do Município durante fase posterior à execução.
Destacou que sua atuação iniciou-se apenas em 2012, sendo posterior à vigência do convênio, e que inexistem registros de responsabilidade técnica no CREA-GO relativos à obra objeto da ação.
Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id 5486962).
Nivaldo Antônio de Melo, por sua vez, sustentou em defesa preliminar que a ação teria cunho político, objetivando inviabilizar sua eventual candidatura.
Alegou ainda que, por se tratar de agente político, estaria submetido a regime de responsabilização específico, nos termos da Lei nº 1.079/1950, sendo inaplicável a Lei de Improbidade Administrativa.
Defendeu sua ilegitimidade passiva e a inexistência de dolo ou dano, sustentando que as eventuais irregularidades seriam meras falhas administrativas (id 330341868).
A petição inicial foi recebida, com fundamento no art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/1992.
A decisão destacou a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação, especialmente quanto à execução parcial da obra e ausência de prestação de contas regular.
As alegações de cunho genérico apresentadas nas defesas preliminares não foram consideradas aptas a afastar os indícios apontados na inicial (id 652988501).
José Ragi Chueiri Filho apresentou contestação reiterando que não atuou como fiscal da obra e que apenas prestou colaboração técnica por meio de parecer elaborado em 2014, após a execução da obra.
Alegou que não possuía qualquer responsabilidade na aplicação ou movimentação dos recursos, bem como não participou de processos licitatórios ou contratos administrativos.
Ressaltou a ausência de dolo e a natureza técnica de sua atuação.
Invocou ainda a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, por conter normas mais benéficas, como a exigência de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade (id 1058943764).
Nivaldo Antônio de Melo, em sua contestação, reiterou os fundamentos já expostos na defesa prévia, afirmando que não houve dolo nem enriquecimento ilícito e que a divergência entre os relatórios do Município e da SUDECO teria origem em critérios técnicos distintos.
Defendeu a aplicação da nova redação da LIA, que exige a demonstração de dolo específico, e a ausência de qualquer prejuízo efetivo ao erário (id 1047051787).
O Município apresentou réplica às defesas, impugnando a alegada ilegitimidade passiva e reafirmando a responsabilidade dos réus pelos atos ímprobos apontados.
Enfatizou a persistência do ex-prefeito na adoção de parecer técnico já rechaçado e a ausência de providências após a notificação para devolução dos valores glosados (id 1170751790).
Na fase de saneamento, o juízo reconheceu que subsistia apenas a conduta de aplicação irregular de verba pública, tipificada no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, tendo sido afastadas as demais imputações (id 1339136762).
Deferiu-se, também, a substituição do Município de Pirenópolis pelo Ministério Público Federal, diante do retorno do requerido Nivaldo Antônio de Melo ao cargo de prefeito, o que comprometeria a legitimidade e isenção da representação (id 1984907146).
Foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela defesa de Nivaldo, deferindo-se a produção de prova testemunhal.
Em audiência realizada em 24 de abril de 2024, não foram ouvidas testemunhas, colhendo-se apenas os depoimentos pessoais dos réus (id 2123738892).
Em memoriais, o Ministério Público reiterou os fundamentos iniciais e requereu a condenação de Nivaldo Antônio de Melo com base nos artigos 10, incisos VII e XI, e 11, inciso VI, e de José Ragi Chueiri Filho com fundamento no art. 10, inciso XI, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
Destacou que os réus foram notificados das irregularidades e, mesmo assim, não promoveram as correções necessárias.
Apontou ainda contradições e evasivas nos depoimentos prestados em audiência (id 2130996349).
O requerido Nivaldo Antônio de Melo, em suas alegações finais, insistiu na inexistência de dolo e na caracterização dos fatos como mera divergência técnica, sem má-fé.
Sustentou a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa, afastando a responsabilidade por atos culposos (id 2135924394).
José Ragi Chueiri Filho, em seus memoriais, reforçou os argumentos de ausência de responsabilidade funcional pela obra, inexistência de dolo e limitação de sua atuação a parecer técnico posterior.
Alegou que não participou da gestão de recursos nem da contratação da obra e que sua conduta não causou qualquer prejuízo ao erário (id 2136544295). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta aplicação irregular de recursos públicos federais repassados ao Município de Pirenópolis/GO por meio do Convênio nº 7007018/2008, firmado com o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 420.000,00, sendo R$ 400.000,00 oriundos da União e R$ 20.000,00 de contrapartida municipal.
O objeto do convênio era a pavimentação asfáltica de vias urbanas do município.
Conforme os autos, foram efetivamente transferidas duas parcelas de recursos ao Município: R$ 150.000,00 em 15/01/2009 e R$ 250.000,00 em 10/12/2009.
No entanto, segundo os relatórios técnicos da SUDECO (Relatório nº 163-2010/SCO-MI e Laudo de 2014), constatou-se a execução parcial da obra, correspondente a 81,68% do total previsto, com recomendação de glosa do valor de R$ 76.942,98.
Tal constatação ensejou notificação administrativa ao ex-prefeito para justificar ou devolver os valores, o que não foi atendido satisfatoriamente.
A parte autora afirma que a prestação de contas foi mantida com base em parecer técnico elaborado por José Ragi Chueiri Filho, engenheiro do Município, que atestou a execução integral da obra, em contrariedade aos relatórios da SUDECO.
Os depoimentos prestados em juízo confirmaram que José Ragi emitiu parecer técnico apenas após a execução da obra, com base em elementos fornecidos pela gestão municipal, e que não participou da obra ou de sua fiscalização direta.
Nivaldo Antônio de Melo, por sua vez, sustentou confiar nos pareceres da equipe técnica e apontou divergência metodológica entre os órgãos.
Importante registrar que, na fase de saneamento do feito, houve delimitação objetiva da controvérsia, reduzindo-se a lide à suposta aplicação irregular de recursos públicos, com tipificação exclusiva no art. 10, XI, da LIA, afastando-se outras imputações inicialmente lançadas, como a omissão na prestação de contas ou irregularidade licitatória.
A constatação objetiva de execução parcial, por si só, não autoriza a responsabilização por ato de improbidade, como se verá a seguir, diante da exigência legal de demonstração de dolo específico na conduta imputada.
Compulsando os autos, verifica-se que Nivaldo Antônio de Melo, à época prefeito municipal, foi o responsável pela celebração e execução do Convênio nº 7007018/2008 com o Ministério da Integração Nacional, que tinha por objeto a pavimentação asfáltica em vias públicas do Município de Pirenópolis/GO.
Também lhe competia, na condição de ordenador de despesas, a apresentação da prestação de contas.
A instrução processual confirmou que houve execução parcial do objeto contratado, conforme registrado em relatórios da SUDECO, que apontaram o percentual de 81,68% da obra efetivamente executada, com glosa de R$ 76.942,98.
Por outro lado, restou demonstrado que a defesa municipal, inclusive com base em parecer técnico do engenheiro José Ragi Chueiri Filho, atestava a execução total da obra.
Tal parecer serviu de base para a prestação de contas apresentada à União.
Durante a audiência de instrução, o engenheiro José Ragi esclareceu que utilizou critérios próprios de medição e aferição da obra, distintos dos utilizados pela SUDECO, para fundamentar tecnicamente sua conclusão de que houve execução integral do objeto conveniado.
Essa divergência entre os relatórios técnicos, embora relevante para eventual análise em sede administrativa, não autoriza, por si só, a responsabilização por improbidade administrativa.
Com efeito, é sabido que a jurisprudência e a doutrina, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, convergem no sentido de que a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção consciente e direcionada à prática de conduta lesiva aos princípios da administração ou ao patrimônio público, com finalidade ilícita.
A mera existência de falhas técnicas ou administrativas, mesmo que reconhecidas por órgãos de controle, não configura ato ímprobo na ausência desse elemento subjetivo qualificado.
No caso concreto, não há prova nos autos de que Nivaldo Antônio de Melo tenha agido com dolo específico, tampouco há qualquer elemento que evidencie desvio de valores, enriquecimento ilícito, favorecimento indevido a terceiros ou obtenção de vantagem pessoal.
Ademais, embora a glosa de recursos e a sanção administrativa aplicada ao Município tenham gerado consequências federativas e financeiras, tais efeitos decorrem da esfera administrativa de responsabilização e não podem ser transpostos automaticamente para o âmbito da responsabilidade civil por improbidade, que pressupõe conduta dolosa e finalística.
A nova disciplina da Lei nº 8.429/1992, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021, é clara ao exigir, no art. 1º, §1º, que apenas atos dolosos configuram improbidade.
A exigência de dolo também está consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que restou decidido no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Diante disso, à luz da legislação vigente e das provas dos autos, não há elementos suficientes para atribuir a Nivaldo Antônio de Melo a prática de ato de improbidade administrativa, devendo, portanto, ser absolvido.
O engenheiro civil José Ragi Chueiri Filho foi incluído no polo passivo da presente ação em razão da emissão de parecer técnico, apresentado pelo Município de Pirenópolis à SUDECO, no qual se atestava a execução integral da obra de pavimentação objeto do Convênio nº 7007018/2008.
O referido parecer, elaborado em 2014, foi utilizado como elemento de defesa administrativa na fase de prestação de contas, embora posteriormente tenha sido confrontado pelos relatórios técnicos da própria SUDECO, que indicavam execução de 81,68% do objeto conveniado.
No decorrer da instrução, ficou esclarecido que José Ragi não atuou na execução ou fiscalização direta da obra.
O próprio requerido, em audiência, esclareceu que sua atuação limitou-se à emissão de parecer técnico em momento posterior à conclusão das obras, com base em informações e documentação disponibilizadas pela gestão municipal.
Tal fato foi confirmado, inclusive, por certidão do CREA-GO (Certidão nº 65/2018), que indica a inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao requerido em relação à fiscalização das obras de pavimentação.
O réu sustentou que utilizou critérios técnicos específicos para aferir a execução da obra, divergentes daqueles adotados pela SUDECO, e que jamais teve a intenção de induzir qualquer órgão a erro, tampouco agiu com má-fé.
A elaboração de parecer técnico contestando o conteúdo do laudo federal não foi acompanhada de qualquer indício de intenção de lesar o erário ou beneficiar indevidamente terceiros.
Conforme já fundamentado no tópico anterior, a responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §1º e §2º), sendo inaplicável a responsabilização por condutas culposas após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Tal entendimento foi reforçado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que excluiu definitivamente a improbidade administrativa culposa do ordenamento jurídico.
No presente caso, não há prova de que o engenheiro José Ragi tenha agido com dolo, má-fé ou finalidade ilícita.
Sua conduta restringiu-se à prestação de serviço técnico, realizado em fase posterior à execução da obra, sem vínculo de responsabilidade direta sobre a aplicação dos recursos ou sobre o cumprimento do objeto do convênio.
Ademais, o simples desacordo técnico entre laudos não configura, por si só, improbidade administrativa, sobretudo diante da ausência de prova de que o parecer técnico tenha sido produzido com o intuito de frustrar a atuação da Administração Pública ou de encobrir irregularidades.
Eventuais falhas ou inconsistências podem e devem ser apreciadas na seara administrativa, sem que disso decorra automaticamente a responsabilização sancionatória do agente público envolvido. À luz do conjunto probatório dos autos, da atuação funcional limitada do réu e da exigência legal de dolo específico, conclui-se que não há elementos que autorizem a sua condenação por ato de improbidade administrativa, impondo-se, portanto, sua absolvição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Por conseguinte, revogo a decisão de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, determinando o levantamento imediato das constrições judiciais incidentes sobre o patrimônio dos réus, inclusive os registros nas matrículas imobiliárias e nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, oficiando-se conforme necessário.
Não há condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e da jurisprudência consolidada para ações dessa natureza, promovidas por entes legitimados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 21 de abril de 2025.
ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal Substituto em auxílio à 1ª VF da SSJ de Anápolis -
18/09/2020 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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18/09/2020 13:13
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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01/07/2020 05:26
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/07/2020 Petição Nº 143351/2020 - AgInt
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30/06/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/06/2020 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0143351 - AgInt no AREsp 1619096 - Publicação prevista para 01/07/2020
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29/06/2020 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 143351/2020 - AgInt no AREsp 1619096
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22/06/2020 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000325-2020-AJC-1T)
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19/06/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DE RONDÔNIA (Mandado nº 000314-2020-AJC-1T)
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15/06/2020 11:37
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000325-2020-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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15/06/2020 11:34
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000314-2020-AJC-1T ao (à)ESTADO DE RONDÔNIA
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15/06/2020 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/06/2020
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12/06/2020 14:42
Incluído em pauta para 23/06/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00143351/2020 - AgInt no AREsp 1619096/RO
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11/06/2020 13:05
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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04/06/2020 11:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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04/06/2020 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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28/05/2020 19:20
Determinada a distribuição do feito
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22/05/2020 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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22/05/2020 14:11
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 18/03/2020 e término em 21/05/2020 o prazo para ASCENDINO MAIA DE OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 143351/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 519.
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17/03/2020 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/03/2020 Petição Nº 143351/2020 -
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16/03/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 143351/2020. Publicação prevista para 17/03/2020)
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15/03/2020 14:36
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 143351/2020 (Juntada automática)
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15/03/2020 14:36
Protocolizada Petição 143351/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/03/2020
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10/02/2020 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2020
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07/02/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2020 12:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2020
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07/02/2020 12:53
Não conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA
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20/11/2019 14:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/11/2019 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/11/2019 09:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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