TRF1 - 0010829-36.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010829-36.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010829-36.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - SP123042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010829-36.2009.4.01.3500/GO RELATOR : O.
EXMº SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA ADV. : Wagner Silveira da Rocha – OAB/GO 15.148-A APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em mandado de segurança impetrado por Ciaasa Mercantil de Veículos Ltda, indicando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, denegou a segurança ordenada, nos seguintes termos: “(...) Ausentes os requisitos ensejadores da segurança pleiteada pelos seguintes motivos: 1) a AUTORIDADE IMPETRADA julgou o pedido de revisão nos inscritos em dívida ativa da União, formalizado pelo procedimento administrativo 10120.016372/2008-19, diante do despacho decisório n° 475/2009 – DRF/GOI, (fls. 388-92); 2) não procede o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos constantes do Processo Administrativo n° 10120.005434/99-42 (objeto do pedido da Manifestação de Inconformidade e do pedido administrativo, protocolizados em 14/11/2007), pois não há prova para afastar as informações da AUTORIDADE IMPETRADA (fl. 332) de que "nenhum débito ali tratado está sendo cobrado, seja pela RFB, seja pela PFN, o que está sendo discutido no âmbito da DRJ é tão-só o montante do indébito"; 3) a IMPETRANTE não tem direito à CND, porque confessou débitos de IRRF — imposto de renda retido na fonte e de PIS e COFINS relativos, respectivamente, a 01/2008 e 10/2006; 4) do total dos débitos confessados de PIS e COFINS referentes a 10/2006, a IMPETRANTE declarou ter pago uma parte e compensado outra, ocorre que não há prova de que a parte compensada foi integral, assim, até que haja o efetivo pagamento, esses débitos são exigíveis pela RFB; 5) a AUTORIDADE IMPETRADA relatou a existência de créditos exigíveis e inscritos na dívida ativa em dois processos (o de n° 10120- 450.012/2007-53, que cuidou das inscrições de dívida ativa de PIS e COFINS, efetuadas em 16/10/2008, e o de n° 10120-501.058/2008-29, que cuidou da inscrição em dívida ativa de COFINS, efetuada em 11/12/2008, conforme alegação de fl. 332, acompanhada da documentação de fls. 348-55, 356-63 e 364-5); 6) não há prova que afaste a alegação da IMPETRADA de que no âmbito da SRF ou da PFN inexistem cobranças, que sejam exigíveis, referentes a períodos de apuração anteriores a fevereiro/2003; 7) a inclusão da IMPETRANTE em parcelamento (REFIS/ PAES/PAEX) exige, via de regra, a renuncia ao direito em que se funda a ação, relativamente aos débitos confessados e parcelados, conforme o entendimento jurisprudencial dominante; 8) o mandado de segurança não admite dilação probatória para o esclarecimento de aspectos fáticos da relação jurídica de direito material.
ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pedida na petição inicial (art. 269, I, do CPC).
Confirmo a decisão liminar Condeno a IMPETRANTE nas custas.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ).
ID 77173575, fls.240 a 244 Insurge-se a apelante contra a r. sentença argumentando que protocolou petições administrativas perante a autoridade impetrada, mas os recursos ficaram sem a apreciação devida no prazo máximo de 60 dias desde 14/11/2007, sendo que ficaram parados há mais de 01 ano e meio.
Alega que a compensação de créditos tributários está prevista na Medida Provisória n° 66 de 2002, a qual em seu artigo 49 alterou a disposição do art. 74 da Lei n° 9.430/96 possibilitando a suspensão da exigibilidade até ulterior homologação.
Sustenta que os débitos compensados formalizadamente por DCOMP foram em parte açodada e arbitrariamente inscritos na Dívida Ativa sob os nº 1170800053748 e 1160800623105.
Aduz que, embora a inscrição de dívida ativa n° 11.7.08.000537-48 (PIS) tenha sido cancelada, conforme acostado aos autos pela autoridade impetrada às fls. 387/392, que deferiu parcialmente o Pedido de Revisão de Débito formulado pela impetrante/apelante no processo administrativo n° 10120.016372/2008-19, ainda continua a inscrição n° 11.6.08.006231-05 (COFINS), com a alteração do valor da COFINS, relativo ao período de apuração 01/03/2004 e vencimento em 15/04/2004, para o valor originário de R$ 1.362,15, e, enquanto o referido recurso de Manifesto de Inconformidade protocolado no processo administrativo n° 10120.005434/99-42 não for julgado em definitivo, a exigibilidade do crédito da Fazenda estará suspensa, impossibilitando a inscrição da dívida, bem como estará garantido o direito à expedição de CND.
Entende ter direito à obtenção de Certidão Negativa e/ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, pois que o Código Tributário Nacional quando se reporta à matéria de suspensão de exigibilidade do crédito tributário quando aduz, além de seu art. 151, inciso III, a previsão dos artigos 205 e 206.
Requer o provimento do recurso para que a União proceda à imediata suspensão e/ou extinção da exigibilidade dos débitos cobrados, em vista da pendência de julgamento de recurso administrativo e, consequentemente, seja determinada a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa.
Requer ainda a proibição de inclusão futura dos valores compensados no REFIS/PAES/PAEX e requer que seja determinada à União o julgamento da petição administrativa. (ID 77173577, fls. 467/501) Resposta ao recurso (fls. 508/515), sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse que justifique a intervenção do parquet no processo. (fls. 519/521) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010829-36.2009.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação contra decisão que denegou a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito a impetrante.
Em síntese, pretende a recorrente, com a presente ação, determinação judicial para que haja o julgamento da petição administrativa e/ou do recurso de Manifestação de Inconformidade, ambos protocolados na DRF/GO em 14/11/2007, além da suspensão da exigibilidade dos débitos recorridos.
Entende a recorrente que, por ter realizado a compensação de créditos de uma parte e pagos os débitos de outra, cumpriu o requisito previsto em lei para haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parte do fisco.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente confessou débitos de IRRF - imposto de renda retido na fonte e de PIS e COFINS relativos, respectivamente, a 01/2008 e 10/2006.
Ocorre que não restou suficientemente comprovado que a parte paga e compensada foi de forma integral, não estando de acordo com o informado na DCTF, além de que faltam referências em relação ao débito do ano-calendário 2008. (ID 77173576) A União Federal demonstra nos autos a existência de créditos exigíveis e inscritos na dívida ativa em dois processos n° 10120-450.012/2007-53, que cuidou das inscrições de dívida ativa de PIS e COFINS, efetuadas em 16/10/2008, e n° 10120-501.058/2008-29, que cuidou da inscrição em dívida ativa de COFINS, efetuada em 11/12/2008, conforme alegação de fl. 332, acompanhada da documentação de fls. 348-55, 356-63 e 364-5.
Quanto ao direito de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a necessária dilação probatória na via mandamental, esta egrégia Corte reconhece que, conforme precedentes do STJ “o simples pedido de revisão, formulado pelo contribuinte, de débito já constituído e inscrito em Dívida Ativa, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da presunção de certeza e liquidez que emana da Certidão de Dívida Ativa.” Na espécie, não sendo suficientes os documentos apresentados para comprovação de que foi realizado o pagamento ou a integral compensação dos débitos, a matéria não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, que exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental, apresentada com a petição inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, a apelante impetrou mandado de segurança que objetiva a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos na dívida ativa da União e a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto pendente a análise dos processos administrativos de revisão tributária dos referidos créditos. 2.
Sobre a revisão de crédito inscrito em dívida ativa, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "6.
Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. 7.
Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. 8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur" (REsp 1.389.892/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 26/9/2013.) 3.
Quanto ao direito de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a necessária dilação probatória na via mandamental, esta egrégia Corte reconhece que: 2.
O simples pedido de revisão, formulado pelo contribuinte, de débito já constituído e inscrito em Dívida Ativa, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da presunção de certeza e liquidez que emana da Certidão de Dívida Ativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não sendo suficientes os documentos apresentados para comprovação de que foi realizado o pagamento dos débitos, a matéria não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, que exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental, apresentada com a petição inicial.
Precedentes deste Tribunal (AMS 0003356-42.2008.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 06/09/2024). 4.
Nesse sentido esta colenda Sétima Turma reconhece que: "O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória" (AC 1001439-78.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 28/04/2021). 5.
A apelante protocolou Pedido de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa da União.
No entanto, não anexou aos autos as provas sobre o pagamento do crédito alegado, tampouco a análise do procedimento administrativo de revisão do crédito tributário em questão. 6.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à liquidez e a certeza do direito postulado, o que implica falta de pressuposto processual exigido nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil 7.
Apelação não provida. (AC 0008039-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
EXCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS REFERENTES À CSLL E COFINS.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança.
A decisão de primeira instância determinou a exclusão de determinados débitos da inscrição em dívida ativa, mantendo, entretanto, a cobrança de outros débitos.
A União alega ausência de prova pré-constituída que comprove a quitação dos débitos fiscais, sustentando a impossibilidade de emissão de certidão negativa em razão de pendências tributárias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de mandado de segurança, os documentos apresentados pela parte impetrante comprovam de forma inequívoca o pagamento dos débitos fiscais, permitindo a exclusão da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a expedição de certidão negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme o art. 333 do CPC/1973.
No caso, os documentos juntados aos autos não comprovaram de forma clara a quitação de todos os débitos, especialmente em relação ao IRPJ do 2º Trimestre de 2001. 4.
A sentença não determinou a expedição de certidão negativa ou CPD-EN, mas apenas a exclusão de débitos específicos, mantendo a regularidade dos débitos remanescentes e observando a jurisprudência aplicável. 5.
A instrução deficiente dos documentos impossibilita o acolhimento integral do pedido da parte apelada, devendo a sentença ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de mandado de segurança requer prova pré-constituída de direito líquido e certo. 2.
A exclusão parcial de débitos fiscais não implica automaticamente a expedição de certidão negativa de débitos ou CPD-EN quando remanescem pendências tributárias. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0006073-84.2005.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 16/01/2015.
TRF1, AC 0002267-42.2013.4.01.3906, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Sétima Turma, PJe 08/11/202 (AMS 0026512-30.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010829-36.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010829-36.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - SP123042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que denegou a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito a impetrante.
Entende a recorrente que, por ter realizado a compensação de créditos de uma parte e pagos os débitos de outra, cumpriu o requisito previsto em lei para haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parte do fisco. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente confessou débitos de IRRF - imposto de renda retido na fonte e de PIS e COFINS relativos, respectivamente, a 01/2008 e 10/2006.
Ocorre que não restou suficientemente comprovado que a parte paga e compensada foi de forma integral, não estando de acordo com o informado na DCTF, além de que faltam referências em relação ao débito do ano-calendário 2008. 3.
Na espécie, não sendo suficientes os documentos apresentados para comprovação de que foi realizado o pagamento ou a integral compensação dos débitos, a matéria não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, que exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental, apresentada com a petição inicial. 4.
Quanto ao direito de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a necessária dilação probatória na via mandamental, esta egrégia Corte reconhece que, conforme precedentes do STJ “o simples pedido de revisão, formulado pelo contribuinte, de débito já constituído e inscrito em Dívida Ativa, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da presunção de certeza e liquidez que emana da Certidão de Dívida Ativa.” 5.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. 6.
Nego provimento ao recurso de Apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 03:59
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 03:59
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 03:59
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 03:59
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
06/08/2015 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
04/08/2015 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
04/08/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
03/08/2015 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/07/2015 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/07/2015 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
24/07/2015 14:42
PROCESSO REMETIDO
-
24/05/2013 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:04
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/04/2011 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/04/2011 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/04/2011 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2604531 PETIÇÃO
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11/04/2011 12:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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06/04/2011 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2011 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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