TRF1 - 1009415-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009415-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000502-33.2014.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOEMIA PINTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009415-92.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, no cumprimento de sentença que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O juízo determinou o pagamento dos valores atrasados por meio de alvará judicial no montante de R$ 25.372,29.
A recorrente sustentou que, por ocasião do levantamento dos valores, houve retenção indevida de R$ 6.139,80 a título de imposto de renda pela instituição bancária responsável, valor este que não deveria ter sido recolhido.
Argumentou que, por se tratar de verbas de natureza alimentar recebidas de forma acumulada, não há fato gerador legítimo para a incidência do tributo, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A sentença indeferiu o pedido de devolução sob o argumento de que a análise do tema excederia os limites objetivos do cumprimento de sentença, devendo ser deduzido em demanda autônoma.
A apelante, em suas razões, defende que o reconhecimento da ilegalidade da retenção pode e deve ser feito no mesmo feito executivo, sob pena de violação aos princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009415-92.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso concreto, a Autora obteve judicialmente o reconhecimento de seu direito à aposentadoria rural por idade (ID 312272037 - Pág. 70).
No cumprimento de sentença, foi determinado o levantamento de alvará no valor de R$ 25.372,29 (ID 312272037 - Pág. 135).
No momento da liberação dos valores, o banco responsável efetuou a retenção de R$ 6.139,80 a título de imposto de renda (ID 312272037 - Pág. 150, 158 a 159).
A autora requereu a devolução do valor descontado e alegou que a cobrança do imposto é indevida (ID 312272037 - Pág. 148 a 150).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que a matéria excederia os limites da lide e que deveria ser tratada em ação própria (ID 312272037 - Pág. 198).
A autora interpôs recurso de apelação e sustentou que a retenção violou a jurisprudência pacífica do STJ e que a devolução é cabível no mesmo cumprimento de sentença (ID 312272037 - Pág. 200 a 211).
Ainda que tivessem sido equivocados os cálculos do imposto de renda (a conclusão é hipotética porque não cabível apreciação na presente ação), os valores já foram recolhidos ao erário federal, pela entidade bancária sob o fundamento de substituição tributária.
A partir do recolhimento, a relação passou a ter natureza tributária.
Como a UNIÃO, que passou a ser detentora ou destinatária dos recursos, não faz parte da presente relação processual, não é possível a devolução dos valores como mero incidente de execução, ainda que indevidamente cobrados.
Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS RETROATIVAS.
PENSÃO.
DIFERENÇAS.
CÔMPUTO DO VALOR BRUTO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA À UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DO INSS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao proceder ao pagamento das diferenças da pensão por morte, entre a indevida cessação e o seu restabelecimento, o INSS reteve o imposto de renda, tal como determina a legislação tributária, agindo como responsável tributário.
Portanto, no cálculo das diferenças da pensão, deve ser levado em consideração o valor total adimplido pela autarquia, computando o valor que, em decorrência da legislação tributária, foi obrigado a reter (Lei nº 7.713/88 e CTN, parágrafo único do art.45). 2.
A repetição do excesso de tributação deve ser postulada contra a União Federal, não sendo o INSS parte legítima para responder pela devolução do imposto de renda retido. 3.
Outrossim, inexiste dano moral a ser reparado, pois para sua configuração exige-se ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese.
Na situação, o atraso no restabelecimento do benefício se resolverá no âmbito estritamente material e será compensado com o pagamento das diferenças, acrescidas dos juros e da correção monetária . 4.
Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Recurso adesivo desprovido. (AC 0018751-08.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 24/05/2016).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO DECORRENTE DE PAGAMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão cinge-se à devolução de valores descontados/retidos a título de imposto de renda de proventos pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, que, administrativamente, requereu e obteve a revisão do seu benefício. 2.
O INSS, ao efetuar a retenção do imposto de renda, atuou como substituto tributário da União Federal, em conformidade com o art. 45, parágrafo único do CTN, afigurando-se parte ilegítima para compor a lide. 3.
Improcedente o pedido de reparação de danos, uma vez que a parte autora não demonstrou a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia.
Ademais, o dissabor gerado pela demora na implantação do benefício previdenciário no valor integral foi compensado pelo recebimento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 4.
Sem reparos a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade passiva) quanto ao pedido de devolução de valores descontados a título de imposto de renda, e improcedente o pleito de reparação de danos. 5.
Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0015623-26.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2016).
O Tema 351 do STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.118.429/SP, estabeleceu o seguinte a respeito da matéria: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente".
Esse entendimento visa coibir a tributação excessiva resultante do pagamento acumulado de parcelas previdenciárias em atraso e assegura que a incidência do imposto de renda respeite a capacidade contributiva mensal do beneficiário.
No entanto, o reconhecimento da eventual indevida retenção não autoriza, por si só, a restituição dos valores no âmbito da presente execução ou por meio de determinação à instituição bancária responsável pelo pagamento.
No caso concreto, os valores foram retidos pela entidade bancária no momento do pagamento das verbas previdenciárias.
Ocorre que a devolução de valores diretamente pela própria entidade bancária é inviável porque a instituição bancária não possui competência legal para restituir tributo já recolhido à Receita Federal.
Na prática, não apenas atrasaria ainda mais a solução do litígio, como colocaria o jurisdicionado em risco de outros litígios tributários, além de comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Em tese e salvo melhoro juízo, ainda que se reconheça o dissabor da parte autora, o meio juridicamente adequado para postular a restituição de eventual imposto de renda retido indevidamente é o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito tributário contra a União Federal, nos termos dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (...) Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...) Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda diretamente pelo INSS ou pela entidade bancária (que agiu como substituta tributária da União), sem prejuízo do ajuizamento de ação própria de repetição de indébito tributário em face da União Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009415-92.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000502-33.2014.8.11.0044 RECORRENTE: NOEMIA PINTO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ATRASADAS.
ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A UNIÃO. 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria rural por idade contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de valores retidos a título de imposto de renda sobre montante recebido em cumprimento de sentença, sob fundamento de que a matéria excederia os limites da lide e demandaria ação própria.
A autora sustenta a ilegalidade da retenção e requer a devolução do valor no mesmo processo. 2.
A retenção de imposto de renda sobre parcelas previdenciárias pagas acumuladamente é realizada pela instituição bancária, na qualidade de substituta tributário da União, conforme determina a legislação vigente. 3.
Eventual excesso na retenção do imposto não autoriza a devolução dos valores pela via incidental do cumprimento de sentença, tendo em vista a ilegitimidade do INSS e da instituição bancária para figurar no polo passivo de pedido de repetição de indébito. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 351 (REsp 1.118.429/SP), reconhece que a tributação deve observar o regime de competência mensal, mas não afasta a necessidade de ação própria para restituição de valores eventualmente recolhidos indevidamente. 5.
Em tese, a restituição de tributos pagos indevidamente deve ser requerida por meio de ação autônoma contra a União Federal, nos termos dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. 6.
O processamento de pedido de restituição em sede de cumprimento de sentença comprometeria a celeridade e a segurança jurídica, além de expor a parte autora a risco de outros litígios tributários. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
31/05/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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