TRF1 - 1056294-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1056294-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARISON ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA - ME IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Arison Adriano do Nascimento Silva – ME contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos.
Defende que a proposta vigente expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento previamente rescindido.
Alega que as regras de programas de recuperação de crédito devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir a tal negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária.
No tema, argumenta que, “ante a impossibilidade de formalizar a transação via sistema, [...] requereu a adesão via requerimento, solicitando a procuradoria que formalizasse o acordo” (id 2189669113, fl. 4), pedido esse que restou indeferido.
Nesse sentido, ressai que a parte autora não esclarece, ao longo da petição inicial, a efetiva causa do impedimento enfrentado, deixando de colacionar cópia da negativa administrativa referenciada.
Com efeito, o ato apontado como coator vem comprovado tão somente por meio de captura de tela do Sistema de Parcelamentos e outras Negociações, mantido pela PGFN, da qual se extrai que “não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento” (id 2189669630).
Em que pese tal documento veicule rol das negociações anteriormente solicitadas pela postulante, com registro de rescisão da Transação Extraordinária 6495729, faz-se ausente qualquer informação acerca do andamento de tal pacto ou mesmo da data do seu encerramento.
Nestes termos, entendo que os elementos de prova carreados não permitem a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias narradas e a confirmação da ilegalidade do obstáculo a ser aqui afastado, mediante exame da sua motivação.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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