TRF1 - 0014739-71.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014739-71.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014739-71.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERMINIO LINS SIQUEIRA MARTINS - GO31305 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014739-71.2009.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : LEONARDO RODRIGUES BRITO ADV. : Ermínio Lins Siqueira Martins – OAB/GO nº 31.305 APDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA/GO ADV. : Procuradoria Jurídica do CREA-GO APDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA/TO ADV. : Procuradoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por Leonardo Rodrigues Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins – CREA/TO e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO.
A sentença reconheceu a ilegitimidade arguida pelas rés como improcedente, afastou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, determinou a expedição de nova carteira profissional definitiva ao autor, em razão da ocorrência de equívoco administrativo que resultou na emissão de documento com número em duplicidade.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que não restaram comprovados quaisquer danos, tampouco prejuízos que justificassem reparação pecuniária.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, § 4°, se compensam nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306/STJ.
Custas iniciais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e custas finais pela parte ré (isenta na forma da lei).
ID 77170054, fls. 85/89, rolagem única PJe Em suas razões de apelação, ID 77170054, fls. 98/103, rolagem única PJe, o apelante insurge-se contra a sentença apenas na parte em que negou a indenização, alegando que a decisão foi contraditória ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e, ao mesmo tempo, afastar a configuração do dano moral.
Defende a presunção do dano moral diante do constrangimento sofrido ao ter sua habilitação profissional questionada, e requer a reforma parcial da sentença, com o arbitramento de valor indenizatório proporcional à violação do seu direito constitucional ao livre exercício profissional.
Contrarrazões pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO, pugnando pela manutenção da sentença, destacando a inexistência de provas de danos efetivos e sustentando que o autor permaneceu regularmente em atividade profissional durante todo o período discutido, inclusive por meio da empresa da qual é sócio.
ID 77170054, fls. 121/126, rolagem única PJe Contrarrazões pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Tocantins – CREA/TO, afirmando que atuou dentro dos limites da legalidade, refuta a alegação de responsabilidade civil, e aponta ausência de culpa, de dano e de nexo de causalidade.
Requer o improvimento da apelação.
ID 77170054, fls. 134/142, rolagem única PJe É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014739-71.2009.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Na origem cuida-se de ação ordinária proposta por Leonardo Rodrigues Brito, engenheiro eletricista, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins – CREA/TO e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO, por meio da qual pleiteia a expedição de nova carteira profissional definitiva e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo a sentença prolatada julgado parcialmente procedente o pedido, determinando a expedição de nova carteira de identidade profissional, mas julgou improcedente o pleito indenizatório, por ausência de comprovação de dano e de nexo de causalidade, fundamentos com os quais concordo integralmente.
Vejamos.
I.
Mérito 1.
Da responsabilização objetiva do Estado e a ausência de dano indenizável A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, estabelecendo que responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que haja conduta, dano e nexo de causalidade.
Nos autos, é incontroverso que houve falha administrativa no âmbito do CREA/TO e/ou do CREA/GO, materializada na emissão de carteira profissional com numeração em duplicidade, o que configura irregularidade formal.
Todavia, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, essa irregularidade, por si só, não se traduz em dano indenizável.
Para a responsabilização das autarquias, exige-se a demonstração inequívoca de que tal conduta tenha gerado prejuízo concreto à esfera jurídica do particular, seja material, seja moral, o que não se verificou no caso em apreço, conforme bem analisado pelo juízo de piso que “ O autor não junta aos autos qualquer documento que comprove a existência de dano, seja moral ou material.
Já os documentos trazidos pelo CREA/GO demonstram que a empresa Múltipla Engenharia Ltda. - a qual possui como sócio proprietário o autor Leonardo Rodrigues Brito, conforme segunda alteração do contrato social da referida empresa, anexado aos autos à fl. 118 - está em perfeita atividade, mormente no Estado de Goiás.
Insta salientar que o autor alega ter sofrido prejuízos morais e materiais em função de serviços que não pôde prestar, porém estas alegações se contradizem com o depoimento da testemunha Marcus Vinícius Rodrigues de Oliveira, arrolada pelo autor.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, diante da ausência de pressuposto essencial, qual seja a existência de dano.”.
A prova dos autos revela que o autor continuou exercendo sua profissão normalmente, inclusive por meio da empresa Múltipla Engenharia Ltda., da qual é sócio, conforme documentos juntados e depoimentos colhidos em audiência.
Em outras palavras, a instrução processual não demonstrou a ocorrência de qualquer interrupção da atividade profissional do autor, tampouco perda de contratos, clientes ou oportunidades, a ele atribuíveis em razão do erro administrativo. 2.
Da improcedência do pedido de indenização por danos morais No tocante ao dano moral, não há como acolher a pretensão recursal de se presumir a sua existência com base unicamente na irregularidade documental verificada.
O ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração da lesão concreta a direitos da personalidade e não reconhece a presunção automática de dano moral em hipóteses como a presente, salvo em situações extremas, que não se revelam nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro administrativo não gera, automaticamente, direito à indenização, sendo imprescindível a demonstração de repercussões relevantes à esfera pessoal do indivíduo, o que não restou evidenciado.
No caso, a testemunha arrolada pelo próprio autor limitou-se a relatar que houve surpresa ou desconforto ao se deparar com a inconsistência no registro, mas não confirmou qualquer consequência prática danosa, tampouco comprometimento de sua atuação como profissional de engenharia.
Tal situação, conquanto incômoda, não extrapola o limite do mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar compensação pecuniária.
O julgador singular também destacou, com acerto, que não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na exordial no tocante à indenização circunstâncias que esvaziam o pedido de reparação. 3.
Do nexo de causalidade e da ausência de prova do prejuízo A responsabilização das autarquias, ainda que objetiva, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado.
No presente caso, ausente a comprovação do próprio dano, tampouco se faz possível reconhecer qualquer liame causal entre a conduta e um eventual prejuízo.
A eventual angústia subjetiva vivenciada pelo autor, sem reflexo comprovado sobre sua imagem, profissão ou condições laborais, não configura violação relevante a ponto de merecer tutela reparatória.
Os argumentos lançados na apelação, baseados em doutrina clássica e decisões judiciais sobre o dano moral presumido, não se ajustam ao caso concreto, que carece do elemento fático essencial: a repercussão real do erro na vida do demandante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, em especial quanto à ausência de prova do dano e do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva do Estado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014739-71.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014739-71.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERMINIO LINS SIQUEIRA MARTINS - GO31305 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTEIRA PROFISSIONAL.
FALHA ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 exige a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. 2.
Apesar de reconhecida a irregularidade administrativa na emissão da carteira profissional, os autos não demonstram qualquer prejuízo concreto à esfera jurídica do autor que continuou exercendo normalmente suas atividades profissionais por meio da empresa da qual é sócio. 3.
Não restou configurada lesão a direito da personalidade, sendo insuficiente a alegação de mero constrangimento ou dissabor. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro administrativo não gera, por si só, direito à indenização, sendo indispensável a comprovação de efetivos danos morais ou materiais. 5.
Ausente prova do dano e do nexo de causalidade não se configura o dever de indenizar. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/09/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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23/01/2012 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2012 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/01/2012 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/01/2012 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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